3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANDRE VILANOVA DA SILVA(OAB:
28809/DF)
MAYKO DANIEL AMARAL DE
MIRANDA
Robson Tanio Moreira Alves
Junior(OAB: 30697/DF)
646
A Juíza Substituta SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, atuando
na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente
procedentes os pedidos elencados na reclamação trabalhista
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizada porMAYKO DANIEL AMARAL DE MIRANDA contra TS
- MAYKO DANIEL AMARAL DE MIRANDA
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., conforme sentença de ID.
01c4fe8.
A reclamada apresentou embargos de declaração (ID. 2476f70), os
PODER JUDICIÁRIO
quais foram rejeitados, conforme sentença de ID.88a6910.
JUSTIÇA DO
Irresignada, aTS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA interpôs
recurso ordinário (ID. 6ecfe63).
A recorrente comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal
PROCESSO n.º 0001277-29.2019.5.10.0019 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
(documento de ID. a64baa0).
O juízo primário determinou que a recorrente comprovasse o
recolhimento das custas processuais por meio do despacho de ID.
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
73b02dc, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Por meio da manifestação de ID. d0b1a96, aTS CONSULTORIA
RECORRENTE: TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO : ANDRE VILANOVA DA SILVA
RECORRIDO : MAYKO DANIEL AMARAL DE MIRANDA
ADVOGADO : ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JÚNIOR
EMPRESARIAL LTDA juntou a guia GRU Judicial comprovando o
recolhimento das custas processuais (ID. a9ec62a).
O reclamante, embora intimado (ID.d6e1ef8), não apresentou
contrarrazões.
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental.
EMENTA
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.
DESERÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA OJ 140 DA SDI-1 DO TST. Dispõe o artigo 789,
§ 1º, da CLT que "no caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A hipótese
dos autos não diz respeito a recolhimento insuficiente ou parcial das
custas, mas sim a inexistência de recolhimento no prazo alusivo do
recurso. Portanto, no presente caso não se aplica o disposto na OJ
140 da SDI-1 do TST, a qual prevê: "Em caso de recolhimento
insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5
(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Assim,
uma vez que a comprovação do recolhimento das custas
processuais ocorreu fora do prazo recursal, o não conhecimento do
recurso ordinário por deserção é medida que se impõe.
ADMISSIBILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO
PRAZO
ALUSIVO
DO
RECURSO.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 1.007 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA OJ 140 DA SDI-1 DO TST.
A Juíza Substituta SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES julgou
parcialmente procedentes os pedidos elencados na presente
reclamação trabalhista, conforme sentença de ID. 01c4fe8.
A reclamada, TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, interpôs
recurso ordinário (ID. 6ecfe63). Contudo, o recurso ordinário da
reclamada, embora tempestivo e com representação regular, não
merece ser conhecido. O recurso é deserto, posto que não foi
comprovado tempestivamente o recolhimento das custas
processuais.
O fato é que a recorrente, por ocasião da interposição do recurso
ordinário, comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal,
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179061
conforme documento de ID. a64baa0.