3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
720
Recorre o executado, insurgindo-se contra a homologação da conta
Falcão, André Damasceno e Dorival Borges. Ausente, em gozo de
judicial.
férias, o Desembargador Grijalbo Coutinho. Pelo MPT o Dr. Valdir
Pois bem.
Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho).
É nítido que a decisão impugnada tem natureza meramente
Sessão extraordinária presencial de 31
interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato.
de outubro de 2022 (data do julgamento).
O art. 893, § 1º, da CLT, interpretado sistematicamente, prevê que,
no processo do trabalho, os recursos, inclusive o agravo de petição,
são cabíveis somente de decisão que ponha termo ao processo.
É de ser observado que o art. 897, em sua alínea "a", limita o
cabimento dos agravos de petição às "decisões do Juiz ou
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Presidente, nas execuções". Evidentemente, somente as decisões
Relator(a)
poderão ser agravadas, e nunca despachos meramente
ordinatórios. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, restringe mais
ainda tal admissibilidade, ao dizer que "o agravo de petição só será
recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados".
Logo, não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição,
BRASILIA/DF, 04 de novembro de 2022. ANA PAULA ASSUNCAO
RODRIGUES, Servidor de Secretaria
visto que a decisão agravada é nitidamente interlocutória. Ou seja, o
despacho em tela não põe fim ao processo de execução, mas tão
somente decide questão incidente, traduzida como "todo fato
superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa,
necessita ser resolvido pelo juiz" (Manoel Antônio Teixeira Filho, in
"A Sentença no Processo Trabalhista", LTr, 1994, p. 200).
Em tal contexto, não conheço do apelo, por incabível.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos
termos da fundamentação.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Processo Nº AP-0000261-30.2011.5.10.0016
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVANTE
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
AGRAVANTE
MONICA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO MIRANDA
SANTANA(OAB: 14196/DF)
AGRAVADO
MONICA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO MIRANDA
SANTANA(OAB: 14196/DF)
AGRAVADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição,
por incabível, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação
dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente), Flávia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191279
PROCESSO n.º 0000261-30.2011.5.10.0016 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): Desembargadora ELAINE MACHADO
VASCONCELOS
EMBARGANTE: MONICA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO MIRANDA SANTANA