1818/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2015
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pela parte embargante ARILENE CALACO SALES, a fim de
Conheço ambos os embargos de declaração, vez que
reconhecer a omissão apontada, fazendo constar da
regularmente interpostos.
fundamentação e da parte conclusiva da sentença embargada o
deferimento do pleito de férias em dobro + 1/3, a serem
Das proposições apresentadas pela parte Embargante
apurados com base no salário mensal de R$2.832,74 e no
ARILENE CALACO SALES, o Juízo de fato verifica a existência
período laboral reconhecido de 10.01.2010 a 09.01.2014.
de omissão com relação ao pedido de férias em dobro
Mantenho, quanto ao mais, os demais termos da sentença.
postulado na inicial.
Notifiquem-se as partes, através de seus patronos ou
pessoalmente, caso não tenham constituído advogado nos
Quanto as demais proposições, tanto da parte embargante
autos, dando-lhes ciência da presente decisão. E, para constar,
ARILENE CALACO SALES, quanto da parte embargante METAL
foi lavrado o presente termo. Nada mais. gac***
ALUMINIO LTDA, entende este Juízo que não são advindas de
contradição, obscuridade ou omissão do julgado, mas sim de
inconformismo, já que da simples narrativa das razões das
Juíza MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Titular da 16a Vara do Trabalho de Manaus
Sentença
embargantes, constata-se que a pretensão destas é discutir o
entendimento do Juízo, quando é de conhecimento geral que
os Embargos Declaratórios não se prestam a discutir acerto ou
desacerto de decisões judiciais.
Se os embargantes concordam ou não com a sentença é fato a
ser resolvido em possível recurso ordinário e não em
embargos de declaração, eis que exaurido o exercício judicante
deste Juízo quando, seguindo o mandamento constitucional do
Processo Nº RTOrd-0000716-60.2014.5.11.0016
AUTOR
ARILENE CALACO SALES
ADVOGADO
FREDERICO MORAES
BRACHER(OAB: 7311/AM)
RÉU
METAL ALUMINIO LTDA
ADVOGADO
ELI MARQUES CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 2881/AM)
RÉU
EDIFIK INDUSTRIA E COMERCIO DE
EDIFICACOES E ESTRUTURAS DE
ALUMINIO LTDA - EPP
ADVOGADO
ELI MARQUES CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 2881/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministerio Público do Trabalho
art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 131 do CPC, expôs os
motivos de formação do próprio convencimento.
Assim sendo, julgo improcedentes os embargos de declaração
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFIK INDUSTRIA E COMERCIO DE EDIFICACOES E
ESTRUTURAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- METAL ALUMINIO LTDA
opostos pela parte embargante METAL ALUMINIO LTDA e
parcialmente procedentes os embargos apresentados pela
parte embargante ARILENE CALACO SALES, a fim de
reconhecer a omissão apontada, fazendo constar da
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fundamentação e da parte conclusiva da sentença embargada o
deferimento do pleito de férias em dobro + 1/3, a serem
apurados com base no salário mensal de R$2.832,74 e no
período laboral reconhecido de 10.01.2010 a 09.01.2014.
Em 01.09.2015
Processo nº 0000716-60.2014.5.11.0016
Mantenho, quanto ao mais, os demais termos da sentença.
Embargantes: ARILENE CALACO SALES e METAL ALUMINIO
LTDA
Embargados: ARILENE CALACO SALES e METAL ALUMINIO
III - DECISÃO:
LTDA
Procedimento: Ordinário
Pelos fundamentos acima expendidos, conheço ambos os
embargos de declaração apresentados pelas partes
Autuação: 06.05.2014
Objeto: Conforme consta da Inicial
embargantes e julgo improcedentes os embargos de
declaração opostos pela parte embargante METAL ALUMINIO
LTDA e parcialmente procedentes os embargos apresentados
Aberta a audiência, na presença da Dra. MARIA DE LOURDES
GUEDES MONTENEGRO, Juíza Titular da Décima Sexta Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88905