2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
IMC SASTE-CONSTRUCOES,
SERVICOS E COMERCIO LTDA.
GLEDIS DE MORAIS LUCIO(OAB:
173139/SP)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
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há falar em pagamento de horas in itinere diariamente. Indicou que
a CCT somente prevê o pagamento de horas in itinere no
deslocamento entre o porto e o local de trabalho, motivo pelo qual
descabe a condenação em pagamento de horas diárias, mas
somente uma vez ao mês. Alegou que a condenação está em
sentido contrário ao disposto na CCT e na lei.
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO
LTDA.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- RICARDO LIMA SALGADO
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos,
satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da contradição.
A reclamada sustentou, em síntese, existência de contradição entre
a condenação e o que determina a CCT e a legislação vigente.
PROCESSO nº 0001209-36.2015.5.11.0005 (ED-ROPS)
Analiso.
EMBARGANTE: IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E
Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A
COMÉRCIO LTDA.
da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015, ao saneamento de
EMBARGADOS: RICARDO LIMA SALGADO e PETRÓLEO
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
EMENTA
extrínsecos dos pronunciamentos judiciais, tendo, ainda,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A admissibilidade dos embargos
aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses
declaratórios depende da existência de obscuridade, contradição,
consagradas pela jurisprudência, incluindo-se, dentre estas últimas,
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
o prequestionamento. Este, entretanto, consiste, tão somente, em
juiz de ofício ou a requerimento, erro material e manifesto equívoco
meio de satisfação da necessidade da parte que pretende valer-se
no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos
de recurso de natureza especial ou extraordinária de obter
judiciais, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do
pronunciamento expresso do órgão judicante acerca da tese jurídica
CPC/2015. Ausentes, in casu, quaisquer destas hipóteses,
a este submetida.
impossível o provimento do apelo. Embargos de declaração
No presente caso, não se vislumbra a existência de quaisquer das
conhecidos e não providos.
hipóteses acima mencionadas, uma vez que o acórdão embargado
RELATÓRIO
contém os fundamentos de fato e de direito que embasaram a
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
condenação.
declaração, opostos ao acórdão de Id ce2cd86, em que figuram,
A alegação de que existe contradição em face das disposição legais
como embargante, IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E
e convencionais não prospera. Isso porque a contradição a que se
COMÉRCIO LTDA e, como embargados, RICARDO LIMA
refere o CPC/2015 é a interna, consistente na incompatibilidade
SALGADO e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
entre a fundamentação e a conclusão da decisão recorrida, o que
A reclamada opôs embargos de declaração (Id 8c3c5e1),
não se vislumbra no presente caso. Nota-se que em nenhum
argumentando que, no julgado, foi condenada ao pagamento de 2
momento existe contradição, pois houve a exposição minuciosa
horas in itinere diárias. Sustentou que o reclamante trabalhava em
acerca da aplicação de horas in itinere diária, a despeito do que a
escala 14x14, sendo que durante 14 dias morava no local de
CCT aludida versa. Foram, inclusive, expostas as declarações das
trabalho, em alojamento, e dirigia-se diariamente à obra. Aduziu
partes e das testemunhas de modo a fundamentar a decisão
que, segundo o item 24.5 da NR 24, o alojamento é considerado
tomada.
como local de trabalho, dessa forma, pelo fato de o embargado já
Ainda assim, nota-se que as alegações trazidas nos presentes
se encontrar no local de trabalho durante 14 dias de sua escala, não
embargos jamais foram formuladas em momento anterior, o que
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