2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
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andamento dos processos até então suspensos (certidão de Id
fatos extintivos, modificativos e impeditivos do seu direito, nos
376862f).
termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. In casu, cabe
É o RELATÓRIO.
à reclamante o ônus da prova do direito invocado.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifica-se que as testemunhas arroladas
ADMISSIBILIDADE
ratificaram a informação da autora quanto à venda dos citados
Conheço de ambos os recursos ordinários, pois preenchidos os
produtos, conforme depoimentos abaixo transcritos:
pressupostos de admissibilidade.
que produtos não bancarios (sic) são consorcio (sic),
MÉRITO
capitalização, cartao (sic) de credito (sic), seguros, planos
RECURSO DA RECLAMANTE
odontologico/saúde (sic); que oferece o produto ao cliente, e no
Da comissão/plus salarial pela venda de produtos não
setor de emprestimo (sic) ele é adquirido quando o cliente faz o
bancários.
empréstimo (sic); que o funcionario (sic) colhe a assinatura, ve
Busca a reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente
(sic) se a conta tem saldo; que quando o cliente assina a
o pedido de pagamento de plus salarial pela venda de produtos não
proposta esta já está valendo; que o funcionario (sic) faz o
bancários, alegando, em síntese, que ficou demonstrada a venda de
debito (sic) na conta do cliente; que so (sic) é concedido o
papéis ou valores mobiliários, como por exemplo, cartões de
emprestimo (sic) se o cliente levar outro produto; que existe
crédito, seguros de vida, de automóvel e de imóvel, previdência
cobrança de metas; que o gerente geral passa uma meta diaria
privada, títulos de capitalização, consórcio e etc. sem o recebimento
(sic), e no final do dia ele ve (sic) se a meta foi cumprida, de
de qualquer contraprestação. Cita o entendimento contido na
todos os setores, caixa, balcao (sic) de serviço, emprestimo
Súmula 93 do TST.
(sic), e setor de pessoa fisica (sic) e setor de pessoa juridica
Alega, ainda, que a venda de produtos não bancários não se trata
(sic); que existe uma festa anual para premiar a agencia que mais
de atividade inerente à categoria, como expôs a sentença, pois não
vendeu produtos no ano; que a agencia Boulervar (sic) seria mega;
foi contratada para vender tais produtos. Aduz que a prova
que os corretores recebiam a comissao (sic) sobre os produtos
testemunhal confirma a imposição de metas para vendas de
não bancários vendidos; que se não atingir metas, o gerente pode
produtos não bancários, inclusive quanto à existência de um
mudar a pessoa de agencia e dar advertência verbal; que o diretor
programa específico para o atingimento dessas metas, o POBJ,
em audio (sic)conferencia dizia que se a pessoa não atingisse a
existindo inclusive um ranking entre várias agências bancárias do
meta poderia ser demitida ou mudar de agencia (...) (n.n) (primeira
país. Assim, requer a condenação do reclamado ao pagamento de
testemunha obreira, Id 11db49e - pág. 2)
comissão sobre venda de produtos não bancários/plus salarial pelo
que a reclamante trabalhava no setor de emprestimo (sic); que
acúmulo de funções durante o período imprescrito, além de
o emprestimo (sic) é vinculado a um produto não bancario (sic);
integrações sobre DSRs e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários,
que os produtos não bancarios (sic) são cartao (sic) de credito
PLR's, FGTS 8% + 40% e verbas rescisórias.
(sic), capitalização, previdencia (sic) e seguros; que todos os
Analiso.
empregados da agencia (sic) tem (sic) meta para vender esses
O juízo de primeiro grau, em sentença, indeferiu o pedido, com base
produtos; que a cobrança das metas ocorria à tarde, no final do
no art. 456 da CLT, sustentando que a reclamante sempre exerceu
expediente pelo gerente de empréstimo (sic); que os
as mesmas atividades, venda dos produtos bancários e ditos não
funcionarios (sic) não recebiam comissao (sic) sobre produtos
bancários, não havendo falar em acúmulo de funções.
não bancarios (sic), mas o corretor recebia; que havia cursos
Sobre o assunto, estabelece a Súmula 93 do C.TST, a qual
treinetes para produtos não bancarios (sic); que o bancario (sic)
transcrevo abaixo:
debita na conta do cliente o valor do produto; que depois
BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
disso, o produto já esta valendo; que o funcionario (sic) colhe
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele
os dados e assinatura do cliente na proposta; que todos os
auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários
funcionarios (sic)cumprem o POBJ (...) (n.n) (segunda testemunha
de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida
obreira, Id 11db49e - pág. 2)
essa atividade no horário e no local de trabalho e com o
que os produtos bancarios (sic) são emprestimos (sic), cartao
consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(sic) de debito (sic), DDA, e os não bancarios (sic) são
De acordo a distribuição do ônus da prova, é do autor o ônus de
previdencia (sic), seguro, cartao (sic) de credito (sic),
provar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao réu provar os
capitalização; que na agencia (sic) há corretores, de 5 a 6; que
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