2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2726
MULTAS CONVENCIONAIS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. É incabível a aplicação da multa
Despacho
Processo Nº RO-0002392-13.2016.5.12.0059
Relator
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
MARCELO DE MOURA
ADVOGADO
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
RECORRENTE
KIM & KELLER INCORPORACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIZ ARTHUR VENTURA
CAZONATTI(OAB: 24926/SC)
RECORRIDO
MARCELO DE MOURA
ADVOGADO
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
RECORRIDO
KIM & KELLER INCORPORACAO
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIZ ARTHUR VENTURA
CAZONATTI(OAB: 24926/SC)
RECORRIDO
IVAN DIAS C DO NASCIMENTO
EMPREITEIRA - ME
ADVOGADO
LUIZ ARTHUR VENTURA
CAZONATTI(OAB: 24926/SC)
convencional por afronta aos instrumentos coletivos carreados aos
autos, quando não verificada violação às cláusulas apontadas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da
Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante KIM & KELLER
INCORPORACAO LTDA - EPP e agravados 1. MARCELO DE
MOURA, 2. IVAN DIAS C DO NASCIMENTO EMPREITEIRA - ME.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE MOURA
Autor e ré interpuseram recurso ordinário contra a sentença
proferida pela Exma. Juíza Ana Leticia Moreira Rick. Aquele
pretendia a integração do salário recebido extrafolha (período
PODER JUDICIÁRIO
anterior a 01.06.2013) e o pagamento de adicional de insalubridade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras, multas convencionais e honorários advocatícios. Esta
buscava afastar a condenação no pagamento de horas extras,
férias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários
advocatícios. Contrarrazões foram ofertadas por ambos, bem como
pelo segundo réu.
PROCESSO nº 0002392-13.2016.5.12.0059 (RO)
O Juízo, então, deixou de receber as contrarrazões apresentadas
pelas rés, porque intempestivas, e o recurso interposto pela primeira
RECORRENTE: MARCELO DE MOURA, KIM & KELLER
INCORPORAÇÃO LTDA - EPP
ré, considerando-o deserto. Contra esta decisão, ela apresentou
agravo de instrumento, pleiteando o reconhecimento da sua
condição de empresa de pequeno porte, que a autoriza ao
RECORRIDO: MARCELO DE MOURA, KIM & KELLER
INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, IVAN DIAS C DO NASCIMENTO
EMPREITEIRA - ME
RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
recolhimento de apenas metade do depósito recursal, ou,
sucessivamente, a sua intimação para a complementação do valor
recolhido. A autora manifestou-se por contraminuta.
Sobem os autos para o processamento dos recursos.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121574