2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA
LTDA.
CESAR DE OLIVEIRA(OAB: 10585A/SC)
LUIZ MANOEL DA SILVA FILHO
DALMIR ANSELMO DA SILVA(OAB:
37982/SC)
IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA
LTDA.
CESAR DE OLIVEIRA(OAB: 10585A/SC)
LUIZ MANOEL DA SILVA FILHO
DALMIR ANSELMO DA SILVA(OAB:
37982/SC)
ORGAO GESTAO M O TRAB PORT
AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA
CESAR DE OLIVEIRA(OAB: 10585A/SC)
CARLOS JORGE DE SOUZA(OAB:
4745/SC)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
539
AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantémse a decisão agravada quando não apresentados fundamentos
capazes de provocar a sua alteração.
Intimado(s)/Citado(s):
- IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 0000016PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
68.2017.5.12.0043, sendo agravante LUIZ MANOEL DA SILVA
FILHO e agravada DECISÃO DO DES. ROBERTO BASILONE
LEITE (RELATOR).
Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamante/recorrido,
LUIZ MANOEL DA SILVA FILHO, contra a decisão desta Relatoria
por meio da qual se determinou o sobrestamento do feito e a
suspensão da tutela de evidência deferida em primeiro grau.
PROCESSO nº 0000016-68.2017.5.12.0043 ( RO)
Alega, o agravante, que o Juízo de primeiro grau julgou procedente
RECORRENTES: LUIZ MANOEL DA SILVA FILHO, IMBITUBA
a ação com base nos princípios da irredutibilidade salarial (arts. 486
LOGISTICA PORTUARIA LTDA., ORGAO GESTAO M O TRAB
da CLT e 7º, VI, da CRFB) e da inalterabilidade contratual lesiva,
PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA
especialmente porque o pagamento irregular das taxas
convencionadas teria iniciado ainda na vigência da CCT 2011/2013,
RECORRIDOS: LUIZ MANOEL DA SILVA FILHO, IMBITUBA
entendimento que tornou de menor importância, para o julgamento
LOGISTICA PORTUARIA LTDA., ORGAO GESTAO M O TRAB
da lide, a aplicação ou não do princípio da ultratividade.
PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA
Assim, entende que a decisão de sobrestamento do feito até o
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
julgamento definitivo da ADPF nº 323 não é razoável ou plausível, já
que "deu uma interpretação extensiva à questão da Ultratividade da
norma coletiva".
Pontua que a suspensão da eficácia da tutela de evidência antes
concedida "traz efeitos nefastos e prejudiciais ao autor, que teve
novamente suspenso o pagamento correto das referidas taxas,
conforme tinha sido preconizado pelo instrumento normativo
coletivo CCT 2011/2013."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121619