2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
Lei 13.015/2014
3231
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/06/2017; recurso
apresentado em 20/06/2017).
Lei 13.467/2017
Regular a representação processual.
Recorrente(s): 1. CICERA IVONETE DE OLIVEIRA LIMA
Desnecessário o preparo.
2. EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA e outro(s)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA
LTDA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO.
2. CONSORCIO SIGA
Alegação(ões):
3. MUNICIPIO DE BLUMENAU
- divergência jurisprudencial.
4. CICERA IVONETE DE OLIVEIRA LIMA
- Arts. 67 e 71 da Lei nº 8.666/93.
Advogado(a)(s): 3. WALFRIDO SOARES NETO (SC - 10392)
- Art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95.
PRELIMINARMENTE
- Arts. 30, V e 37, II, §6º da CF/88.
Firmada a Tese Jurídica em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR nº 01, conforme consta do acórdão dos autos do
- Súmula nº 331, V do TST.
IRDR 0000324-39.2017.5.12.0000, publicado em 11 de setembro de
2018, com a seguinte redação: "CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
A parte recorrente pugna pela responsabilidade subsidiária do
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICÍPIO DE
Município de Blumenau.
BLUMENAU. EMPRESAS QUE CONSTITUEM O CONSÓRCIO
SIGA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
Consta do acórdão:
ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO
TST. A concessão de serviço público de transporte coletivo de
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO
passageiros, pelo Município de Blumenau, às empresas que
RECONHECIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
constituem o Consórcio Siga (Viação Verde Vale Ltda., Empresa
SERVIÇOS PÚBLICOS. O contrato de concessão de serviços
Nossa Senhora da Glória Ltda. e Coletivos Rodovel Ltda.) não se
públicos não se confunde com a terceirização de serviços pelo ente
confunde com terceirização de que trata a Súmula no 331 do TST,
público. Naquele, transfere-se ao terceiro a gestão e exploração do
porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia
serviço público, que o executa por sua conta e risco, em prol da
diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste
coletividade (usuários do serviço), mediante remuneração aferida
responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas
pela cobrança de tarifa ou preço público. Na terceirização, as
verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas
tarefas delegadas são prestadas pelo terceiro no interesse imediato
concessionárias", e determinado o dessobrestamento de todos os
do ente público, que assume a condição de tomador dos serviços,
processos pendentes, versando sobre idêntica matéria, passo à
remunerando a prestadora mediante valor previamente ajustado."
análise do Recurso de Revista.
A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos
Recurso de: CICERA IVONETE DE OLIVEIRA LIMA
verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai
dos fundamentos veiculados pela Turma.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Quanto à divergência jurisprudencial, os modelos colacionados
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