2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
PODER JUDICIÁRIO
1006
execução, interpõe agravo de petição a executada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A executada, nas razões das fls. 68-71, busca afastar cláusula
penal estipulada no acordo homologado em face do atraso no
pagamento de algumas parcelas.
O exequente apresenta contraminuta às fls.
PROCESSO n. 0000227-31.2018.5.12.0056 (AP)
O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito.
AGRAVANTE: RONCHI FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
É o relatório.
LTDA - ME
VOTO
AGRAVADO: JOSÉ LUIZ MARTINS PINHEIRO
Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
CARLOS DE LIMA
MÉRITO
ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL
O Juízo de origem entendeu pela aplicação da cláusula penal
estipulada no acordo homologado, mantendo a conta de liquidação
que computou a penalidade. Nestes termos fundamentou essa
decisão, fls. 64-65:
CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. O descumprimento de acordo
judicial, pela não observância da forma ou do prazo avençado para
Afigura-se irretorquível a reiteração da intempestividade no
o pagamento das parcelas, enseja a aplicação da cláusula penal
pagamento das parcelas, o que impõe a aplicação da cláusula
estabelecida no ajuste.
penal.
O prazo preclusivo para a denúncia do inadimplemento só pode ser
computado a partir do vencimento do prazo final para quitação do
acordo e, portanto, da última parcela.
Desse modo, a denúncia foi realizada dentro do prazo estabelecido
pela decisão homologatória, impedindo os efeitos da inércia.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
A executada insiste na tese de inexistência de descumprimento ao
PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC,
acordo firmado, além da preclusão havida pela parte agravada no
sendo agravante RONCHI FÁBRICA DE ARTEFATOS DE
sentido de denunciar o atraso no pagamento mensal, salientando
CIMENTO LTDA. - ME e agravada JOSÉ LUIZ MARTINS
que o acordo deve ser denunciado no momento em que há a
PINHEIRO.
ofensa, ou seja, se o pagamento é mensal, ao dia seguinte, em até
10 (dez) dias como homologado, deve ser comunicado o
Da decisão das fls. 64-65, em que foram rejeitados os embargos à
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descumprimento, sob pena de se presumir a quitação do acordo.