2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
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FLORIANOPOLIS/SC, 18 de fevereiro de 2020.
(...)
CAROLINE BEIRITH VIANNA
As razões recursais das rés não alteram a conclusão exarada em
Assessor
sentença, haja vista que, como bem-disposto, não houve
comprovação da redução do número de alunos, aclamada como
causa da redução salarial.
Ademais, a cláusula 31 da CCT dispõe:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRIORIDADE NA
ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de
alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela
legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor
que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma
suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente
em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os
processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com
o Ministério Público.
Parágrafo Único - O procedimento expresso no caput desta cláusula
deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado
entre as partes. (ID. fb8ad29 - Pág. 10)
Processo Nº ROT-0000806-42.2018.5.12.0035
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRENTE
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
CARLOS CARMELO
ADVOGADO(OAB: 102778/SP)
BALARO
RECORRENTE
EDUARDO BUCCIARONI
ROBERTA SCHNEIDER ADVOGADO(OAB: 16363/SC)
WESTPHAL
RECORRIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
CARLOS CARMELO
ADVOGADO(OAB: 102778/SP)
BALARO
RECORRIDO
EDUARDO BUCCIARONI
ROBERTA SCHNEIDER ADVOGADO(OAB: 16363/SC)
WESTPHAL
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO BUCCIARONI
Cabia às rés, diante da disposição supra, demonstrar que foi
oportunizada à autora a prioridade referida na cláusula
convencional, prova que não foi feita pelas demandadas.
PODER JUDICIÁRIO
E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o
JUSTIÇA DO TRABALHO
inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta
instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo
AGRAVOS DE INSTRUMENTO
a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na
alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses.
Agravantes: 1. EDUARDO BUCCIARONI
De igual modo, paradigmas em desacordo com o disposto na
2. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
CONCLUSÃO
Agravados: 1. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Cumpram-se as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
2. ESTADO DE SANTA CATARINA
janeiro de 2017.
3. EDUARDO BUCCIARONI
Publique-se e intime-se.
/mo
Mantenho o despacho dos Recursos de Revista e recebo os
agravos de instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
FLORIANOPOLIS, 14 de Fevereiro de 2020.
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147349