3057/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
1340
PRONUNCIAR a prejudicial de prescrição extintiva das pretensões
INTIMAÇÃO
supostamente anteriores à data de 20-maio-2015, resolvendo o feito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 131cac4
com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
proferida nos autos.
No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo REJEITAR, os
pedidos formulados pelo/a Autor/a RAFAEL MARGARIDA BOIKO,
absolvendo o/a Ré/ú, LUZVILLE ENGENHARIA LTDA, de todas as
pretensões.
SENTENÇA
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
VISTOS, etc.
Concedo ao/à autor/a os benefícios da Justiça Gratuita para isentá-
I - Relatório
lo/a das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Toda a
A Autora, RAFAEL MARGARIDA BOIKO, qualificada/o/s nos autos,
fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela/o autora,
pretende, em decorrência dos fatos articulados na petição inicial, a
arbitradas em 2% sobre o valor da condenação,, dispensadas. Os
condenação da Ré, LUZVILLE ENGENHARIA LTDA, também
valores objeto da condenação estão em conformidade com a
qualificada/o/s, nos pedidos mediatos correspondentes à causa de
planilha em anexo, que é parte integrante da presente sentença.
pedir. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 49.505,31 na
Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Jurisdição
expressão monetária da época. Respondeu a Ré por meio de
prestada. NADA MAIS.
defesa escrita, suscitando argumentos contrários à pretensão.
Juntou documentos. Razões finais remissivas. Sem mais provas, a
instrução processual foi encerrada. Em nenhum momento as partes
aceitaram a solução pela via conciliatória.
1“O princípio de presunção de constitucionalidade dos atos
É, em breve síntese, o relatório, no necessário ao julgamento.
normativos concerne ao relacionamento entre a interpretação das
II – Fundamentação
normas infraconstitucionais e da Constituição. Ele impõe que se
PROLEGÔMENOS
presuma a conformidade daquelas normas com a Constituição.
DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. O legislador sempre
Trata-se, obviamente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que
preocupou-se com os efeitos da lei no tempo, consagrando a
pode ser afastada pelo intérprete, mas que lhe impõe um ônus
máxima “tempus regit actum” (“Tempus regit actum” é uma
maior de argumentação, a cada vez que pretenda afirmar a
expressão jurídica latina que significa literalmente o
inconstitucionalidade de um ato normativo” (NETO, Cláudio Pereira
tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela
de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria,
lei da época em que ocorreram). Essencial, para se ter a exata
história e métodos de trabalho. Belo horizonte: Forum, 2012, p. 404)
compreensão da temática, referir que o velho art. 912 da CLT, em
JOINVILLE/SC, 11 de setembro de 2020.
plena vigência, diz que os preceitos da Consolidação tem aplicação
imediata. Deveras, incidem sobre as relações jurídicas em curso à
OZEAS DE CASTRO
época da vigência da lei nova. Melhor dizendo, sobrepõem-se às
Juiz(a) do Trabalho Titular
relações jurídicas pendentes – não consumadas – e futuras. Em
raciocínio lógico, não se aplicam às relações jurídicas pretéritas
Processo Nº ATOrd-0000569-89.2020.5.12.0050
RECLAMANTE
RAFAEL MARGARIDA BOIKO
ADVOGADO
LEANDRO OTTO
HOFSTATTER(OAB: 38566/SC)
RECLAMADO
LUZVILLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JOSUE DUFFECK(OAB: 43827/SC)
consumadas em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.
Não se entenda, com isso, que a lei nova não atinge as relações
jurídicas continuativas nascidas antes de sua vigência. Tal como
referenciado, emanam efeitos imediatamente, pois nosso
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZVILLE ENGENHARIA LTDA
ordenamento constitucional não contempla direito adquirido a
Regime Jurídico (Precedentes STF: AgRg-RE-AG 922.958 – São
Paulo – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – J. 10.11.2015)v117, EDRE 239.451 – Santa Catarina – Plen. – Rel. Min. Ricardo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lewandowski – J. 25.11.2015, EDcl-AgRg-Rec.Ag 849.823 – São
Paulo – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – J. 06.10.2015, AgRg-RE-AG
787.979 – Distrito Federal – 1ª T. – Rel. Min. Dias Toffoli – J.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156245