3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
542
Pedido igualmente rejeitado.
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da presente
ação trabalhista, para absolver a demandada, FUNDAÇÃO DE
4 – DA JUSTIÇA GRATUITA
AMPARO À PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (FAPEU),
das postulações apresentadas pela autora, MARIA APARECIDA
SILVA ALVES, e ainda condeno essa a pagar honorários
Ao argumento de que “não possui condições econômicas de
advocatícios sucumbenciais aos procuradores daquela,
demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de seus
equivalentes a 10% do valor da causa (R$ 3.776,64) devidamente
familiares,”, bem como na esteira da “declaração de hipossuficiência
atualizado à época da efetiva cobrança.
financeira” do ID efc2722, pugna a parte autora pela concessão da
Custas de R$ 755,33 calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$
benesse em epígrafe.
37.766,43, pela autora (art. 789, II, da CLT).
A matéria alusiva à concessão do benefício da gratuidade judiciária
Intimem-se as partes.
encontra-se atualmente regulamentada pelos §§ 3º e 4º do art. 790
da CLT, sendo que desses dispositivos legais extraio a conclusão
de ser dever da parte comprovar a insuficiência de recursos para
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de fevereiro de 2021.
pagamento das custas do processo, cabendo presumir tal condição
somente quando receba salário igual ou inferior a 40% do limite
MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Ademais, o mesmo verbo também é adotado pelo texto
constitucional, a teor do inciso LXXIV de seu art. 5º, segundo o qual
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assinalo, outrossim,
também o posicionamento firmado que tenho no sentido de que a
condição de hipossuficiência econômico / financeira deva ser
contemporânea ao ajuizamento da demanda, e não de acordo ao
patamar salarial da eventualmente extinta contratualidade.
Assim sendo, e tendo por certo que no caso vertente a demandante
não produziu prova concreta de sua efetiva hipossuficiência
Processo Nº ATSum-0000787-29.2019.5.12.0026
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA SILVA ALVES
ADVOGADO
ANA CAROLINA
HOCHSPRUNG(OAB: 45476/SC)
ADVOGADO
CARLA GIANNE
BITTENCOURT(OAB: 14529/SC)
RECLAMADO
FUNDACAO DE AMPARO A
PESQUISA E EXTENSAO
UNIVERSITARIA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE
MACHADO(OAB: 18157/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SILVA ALVES
financeira, e muito menos de eventual condição de desemprego, já
que não acostou aos autos cópias das páginas de sua CTPS, e não
sendo possível aferir o preenchimento dois precitados requisitos
PODER JUDICIÁRIO
legais por quaisquer outros elementos constantes dos autos,
JUSTIÇA DO
indefiro o requerimento em voga.
INTIMAÇÃO
5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277231e
proferida nos autos.
Rito Sumaríssimo
Com suporte no caput do art. 791-A da CLT (na redação dada pela
Lei nº 13.467/2017), condeno a autora a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais aos patronos da demandada,
Vistos.
equivalentes a 10% do valor da causa (R$ 3.776,64) a ser
devidamente atualizado à época da efetiva cobrança.
MARIA APARECIDA SILVA ALVES ajuizou a presente
“reclamatória trabalhista” em desfavor da FUNDAÇÃO DE
AMPARO À PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (FAPEU)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162635