3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
358
Da prova oral, entendo não configurada a prática imputada à ré.
do Código Civil; OJ nº 400 da SDI1).
Não tendo a autora se desvencilhado satisfatoriamente do seu
Custas, em reversão, pela ré, no importe de R$ 1.175,56,
encargo probatório, mantenho a sentença de improcedência do
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrados à condenação
pedido de indenização por danos morais.
de R$ 58.778,20.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES
Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando
que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade
6.Honorários sucumbenciais
de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos
invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma
clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297
Alterado o julgado, pede a condenação da ré ao pagamento de
e OJ nº 118, ambas do TST).
honorários sucumbenciais, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o
Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente
valor apurado.
protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art.
Em face da reforma parcial do julgado, condeno a ré ao pagamento
1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de
de 10% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o
efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II
adicional noturno e reflexos deferidos.
do CPC).
7.Diretrizes finais
As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por
cálculos (art. 879, CLT), ficando limitada a condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na inicial, em observância do princípio da
congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC e da Tese
jurídica nº 6 do Tribunal Pleno, acrescidos de juros e correção
monetária.
Quanto à correção monetária e juros de mora, passo a aplicar o
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
nº 58, com efeito de repercussão geral.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº
RECURSO DA AUTORA e NÃO CONHECER DO RECURSO
8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, cumprindo à ré o
ADESIVO, por ilegitimidade passiva e irregularidade de
recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias,
representação. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
autorizada a retenção da parcela devida pela obreira.
PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré ao
Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula nº
pagamento de: a) adicional noturno, com reflexos nas verbas
80 deste Tribunal.
rescisórias; b)honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre
Observe-se ainda em relação as contribuições previdenciárias e
o valor da condenação. Contribuições fiscais, previdenciárias,
fiscais o disposto na Súmula nº 368 do TST.
imposto de renda, juros de mora e correção monetária nos termos
O Imposto de Renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei
da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 1.175,56,
nº 12.350, de 20-12-2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrados à condenação
Lei nº 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do
de R$ 58.778,20.
Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de
RFB nº 1.127/2011.
novembro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do
Quanto aos juros de mora, deixam de integrar a base de cálculo do
Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho
Imposto de Renda em razão do seu caráter indenizatório quando
Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o
incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único,
Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191810