1401/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2014
Advogado do Recorrido
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
RESOLVEU a COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para manter a sentença de 1º grau conforme prolatada, de acordo
com a Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
posta nos seguintes termos: " O reclamante sustenta que a empresa
procedeu de forma abusiva e discriminatória ao exigir certidão de
antecedentes no ato da contratação. Alega que tal conduta afronta
preceito constitucional que garante a inviolabilidade da intimidade,
vida privada, honra e imagem, da igualdade, impede a realização do
pleno emprego, e que a atividade exercida pelo autor não guardava
nenhuma pertinência com tal exigência. A reclamada não nega a
exigência, porém justifica-se alegando que o documento, "atestado
federal de antecedentes criminais", constante da relação de
documentos para admissão, não é imprescindível para a
contratação. Afirma, outrossim, que tal certidão é de domínio
público, obtido por via de site do órgão emissor, sem restrições de
qualquer natureza, não havendo que se falar invasão de
privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo a honra. Esta
matéria foi bastante discutida no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 0013800-59.2013.5.13.0000.
Embora tenha a Corte se debruçado especificamente sobre a
função de telemarketing ou de teleatendimento, a envolver a
empresa AEC Centro de Contatos S.A., não há como negar o
alcance daquela decisão, a considerar o mesmo raciocínio lógico,
para este caso. Portanto, como decidiu a Corte, objetivamente, a
exigência de certidão de antecedentes criminais, enquanto requisito
para a formalização do contrato de trabalho, faz-se compreendida
no poder diretivo do empregador, não se traduzindo, assim, em ato
discriminatório, capaz de ensejar, por si só, lesão aos direitos da
personalidade do empregado e, em compensação, direito a uma
reparação pecuniária. Logo, sob a mesma perspectiva traçada no
aludido IUJ, indefere-se o pedido. Sentença mantida." João Pessoa,
21/01/2014.
Certidão
Processo Nº RO-121200-60.2013.5.13.0024
Processo Nº RO-1212/2013-024-13-00.6
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE CERTIDÕES DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00031/2014
Desembargador VICENTE
VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO
HAMILTON SILVA TEIXEIRA
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892PB.)
ALPARGATAS S.A.
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482PB.)
ISABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 13283PB.)
RESOLVEU a COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante, devendo a sentença hostilizada ser mantida por seus
próprios fundamentos, de acordo com a Tese de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator posta nos seguintes termos: "O
recorrente se insurge em face da sentença de primeiro grau que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72854
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julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais
(seq. 22), cuja causa de pedir foi o fato de ter que apresentar, como
candidato ao emprego, certidão negativa de antecedentes criminais.
O decisum hostilizado deve ser mantido pelos seus próprios
fundamentos. A questão atinente à exigência de certidão de
antecedentes criminais, como requisito de contratação para o
trabalho, foi bastante discutida no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 0013800-59.2013.5.13.0000.
Embora tenha a Corte se debruçado especificamente sobre a
função de telemarketing ou de teleatendimento, envolvendo a
empresa AEC Centro de Contatos S.A., não há como negar o
alcance daquela decisão, a considerar o mesmo raciocínio lógico,
para este caso. Portanto, como decidiu a Corte, objetivamente, a
exigência de certidão de antecedentes criminais, enquanto requisito
para a formalização do contrato de trabalho, faz-se compreendida
no poder diretivo do empregador, não se traduzindo, assim, em ato
discriminatório capaz de ensejar, por si só, lesão aos direitos da
personalidade do empregado e, em compensação, direito a uma
reparação pecuniária. Logo, sob a mesma perspectiva traçada no
aludido IUJ, impõese a manutenção do julgado de primeiro grau.
Por fim, imperioso ressaltar que esta Corte não tem a obrigação de,
a pretexto de prequestionamento, examinar um a um todos os
artigos de lei que a parte entende aplicáveis, se o posicionamento já
foi exposto de modo coerente e fundamentado." João Pessoa,
21/01/2014.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o
inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº
9.957/2000) e art. 1º, § 1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região.
João Pessoa, 23/01/2014.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Certidão
Acórdão
Processo Nº ED-2800-81.2013.5.13.0026
Processo Nº ED-28/2013-026-13-00.1
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00033/2014
Relator
Desembargador PAULO MAIA FILHO
Embargante
LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA
COSTA
Advogado do
CESAR AUGUSTO
Embargante
CESCONETTO(OAB: 3475PB.)
Embargado
CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL ANA BELA
Advogado do Embargado YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
NÃO VERIFICADA. Não verificada a contradição do julgado,
porquanto tecidas considerações sobre todas as matérias
suscitadas pelo embargante de forma clara e em consonância com
as provas acostadas aos autos, resulta inviável acolher os
declaratórios opostos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos
de Declaração. João Pessoa, 21/01/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 24/01/2014.