2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
LTDA - ME
769
ABRANTES, alegando que foi admitido nos reclamados em
01.11.2010, para exercer a função de cozinheiro, vindo a ser
Sentença
Processo Nº RTOrd-0131098-92.2015.5.13.0003
AUTOR
EDNALDO TOMAS DA SILVA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
PAULO CESAR DANTAS DE
ABRANTES
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
RÉU
ALINE OLIVEIRA DANTAS DE
ABRANTES - ME
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
TESTEMUNHA
VITORIA GALDINO DA SILVA
TESTEMUNHA
PEDRO ROMÃO DE ARAÚJO
TESTEMUNHA
CASSIANO TOMAS DO
NASCIMENTO
demitido imotivadamente em 26.06.2015. Afirma que sempre
laborou em jornada extraordinária, uma vez que, nos anos de 2011
e 2012, iniciava sua jornada de trabalho às 6h30min, com 1 hora de
intervalo intrajornada, findando-a as 20h30min/21h00, com uma
folga por semana, nas terças-feiras, e no primeiro domingo do mês.
Esclarece que, nos anos de 2013, 2014 e 2015, seu horário de
trabalho findava-se às 19h30min/19h40min/20h, e que passou a
conduzir, a partir de 2014, sua companheira, que também
trabalhava nos demandados, para sua residência, às 16h30min,
retornando às 17h30min para cumprimento integral da jornada
especificada. Relata que, nos últimos cinco meses, o término de sua
jornada, aos domingos, deu-se à 17h00. Diante do relatado, requer
Intimado(s)/Citado(s):
o pagamento das horas extras e reflexos em aviso prévio, férias +
- ALINE OLIVEIRA DANTAS DE ABRANTES - ME
- EDNALDO TOMAS DA SILVA
- PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
1/3, 13º salários, FGTS + 40%, RSR e duodécimos rescisórios.
Salienta que percebia como remuneração o salário normativo da
categoria + gratificação de função mensal de R$ 590,00, sem que
constasse esta última em sua CTPS ou em seus recibos de salário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dessa forma, pleiteia que a referida gratificação também seja
considerada como base de cálculo para fins de cálculo das referidas
verbas, assim como o pagamento das diferenças de FGTS
Processo Nº 0131098-92.2015.5.13.0003
recolhidos aquém, eis que não levava em consideração as horas
Reclamante: EDNALDO TOMAS DA SILVA
extras habituais e o próprio salário normativo da categoria, e o
Reclamados: ALINE OLIVEIRA DANTAS DE ABRANTES - ME e
respectivo levantamento dos depósitos já efetuados na conta
PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
vinculada do FGTS, por alvará. Pugna pelo pagamento da dobra de
Rito: Ordinário
férias, estas referentes aos períodos aquisitivos 2010/2011,
Data Ajuizamento: 07/07/2015
2011/2012 e 2012/2013, sob a alegação de que nunca gozou das
mesmas. Informa que, conforme teor do boletim de ocorrência
e
juntado aos autos, não assinou a rescisão do contrato de trabalho
porque que nesta constava que sua demissão seria por justa causa,
Processo Nº 0131061-93.2015.5.13.0026
isso em face de alegações de que teria furtado mercadoria,
Consignante: ALINE OLIVEIRA DANTAS DE ABRANTES - ME
juntamente com o entregador da Distribuidora, de modo que requer
Consignatário: EDNALDO TOMAS DA SILVA
o pagamento de todas as verbas rescisórias. Em face das
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
imputações caluniosas dirigidas pelos empregadores ao
Data Autuação: 07/07/2015
empregado, aduz que faz jus a uma indenização por danos morais,
no importe R$ 5.000,00, sendo o dano presumido, dispensando-se
a alegação de prejuízo. Requer a liberação das guias próprias à
percepção das parcelas do Seguro Desemprego, com as
SENTENÇA
cominações do art.186 do Código Civil e da Súmula nº 389, II, do
TST, sob pena de conversão em obrigação de indenizar o valor
correspondente as parcelas do seguro-desemprego, assim como a
Vistos etc.
EDNALDO TOMAS DA SILVA, devidamente qualificado, reclama,
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor
de R$ 53.382,00 (cinquenta e três mil reais trezentos e oitenta e
por meio de advogado habilitado, em face de ALINE OLIVEIRA
dois reais).
DANTAS DE ABRANTES - ME e PAULO CESAR DANTAS DE
A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103424