2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
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Dessarte, para ser considerada escorreita, não há necessidade de
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
conter na sentença referência a cada um dos argumentos e/ou
2. declarar prescritos e extintos, com resolução de mérito, os pleitos
normas indicadas pelas partes nos autos, bastando, para tanto, que
de caráter não declaratório referentes ao período anterior a
nela haja fundamentação clara, legal e precisa, assim como a
07/04/2011;
decisão.
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Por outro lado, a apreciação das provas é feita em seu conjunto,
Trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS CAMILO DA SILVA em
igualmente não havendo necessidade de citar cada uma das
face de ELIZABETH PORCELANATO LTDA., para condenar esta
existentes nos autos desde que a decisão tenha sido devidamente
parte a pagar àquela adicional de insalubridade em grau máximo e
fundamentada em alguma(s) da(s) outra(s) prova(s) produzida(s)
reflexos sobre reflexos sobre o 13º salário, férias + 1/3, FGTS +
durante a instrução do feito, cotejada(s), se for o caso, com o que
40%, aviso prévio; saldo de salários - 12 dias; multa rescisória,
ordinariamente acontece (art.375 do CPC).
aviso prévio indenizado - 42 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3,
Não constato nos autos qualquer ato das partes o qual possa ser
férias + 1/3 proporcionais (08/12), 13º salário proporcional (06/12);
entendido temerário, eis porque não há falar em litigância de má-fé
indenizar depósitos do FGTS relativos aos meses de agosto,
no feito.
setembro e dezembro de 2015, e janeiro, março, abril e maio de
Verbas Previdenciárias devidas sobre as verbas condenadas de
2016; multa do art.477 da CLT. Tudo descrito na fundamentação
caráter salarial de responsabilidade das partes na forma da planilha
supra, assim como no demonstrativo de cálculos anexo, parte
anexa.
integrante desta sentença.
O Imposto de Renda incide sobre as verbas condenadas de caráter
Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de
salarial, tendo por base os meses nos quais passaram a ser devidos
honorários periciais.
os títulos condenados.
Condeno a reclamada a apor o dia 23/06/2016 como de fim do
As notificações das partes deverão ser feitas nos nomes dos
pacto de labor na CTPS do reclamante.
advogados indicados na petição inicial e contestações.
Condeno a empresa a liberar a documentação apta para liberação
Não há compensação a ser determinada. Foram deduzidos os
do FGTS num prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta
valores eventualmente pagos a idênticos títulos dos ora
decisão.
condenados.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
Nos cálculos foram deduzidos os períodos de eventuais
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
interrupções contratuais.
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Nos cálculos foi considerada a evolução salarial obreira.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
Juros de mora aplicados de 1% ao mês contados desde o
condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
ajuizamento do feito.
Custas pela reclamada, no valor descrito nos cálculos anexos, o
Eventuais questões processuais levantadas pelas partes e
qual foi apurado tendo por base o montante da condenação.
relacionadas com a fase de execução mostram-se extemporâneas
Notifiquem-se as partes
neste momento processual, podendo ser apreciadas quando do
início daquela fase.
A correção monetária aplicada foi a oficialmente reconhecida pelo
JOAO PESSOA, 5 de Setembro de 2017
Governo Federal e contada a partir do 5º dia útil posterior ao mês de
vencimento dos títulos condenados.
Ante a fundamentação supra, restaram prejudicados e, por
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
conseguinte, indeferidos todos os requerimentos das partes não
expressamente mencionados nesta decisão, pois desnecessário
seu deferimento para correta instrução do feito.
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110838
Processo Nº RTOrd-0001811-36.2016.5.13.0005
AUTOR
ITUILLES LINS PEREIRA
ADVOGADO
GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
RÉU
REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITUILLES LINS PEREIRA