2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
LITISCONSORTE
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FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
DesembargadorWOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, todos
Intimado(s)/Citado(s):
- GIGLI SARMENTO GADELHA
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 01/03/2018, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO
DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA determinação
de reativação de processo arquivado em definitivo. Fatos novos.
Necessidade de ajuizamento de nova ação autônoma. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, CONCEDO a
segurança pleiteada para determinar o retorno do processo
originário (Proc. n. 0130131-20.2015.5.13.0012) ao arquivo
definitivo. Custas processuais no importe de R$20,00, indevidas".
I - As declarações que levaram o juízo impetrado a reativar marcha
Acórdão
processual de feito arquivado não podem ser caracterizadas como
Processo Nº MS-0000344-03.2017.5.13.0000
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE
TATIS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 15094/PB)
ADVOGADO
AUREA ZENAIDE NOBREGA
GADELHA(OAB: 5396/PB)
IMPETRANTE
FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES
GADELHA
ADVOGADO
THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 15094/PB)
ADVOGADO
AUREA ZENAIDE NOBREGA
GADELHA(OAB: 5396/PB)
IMPETRANTE
GIGLI SARMENTO GADELHA
ADVOGADO
THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 15094/PB)
AUTORIDADE
JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
SOUSA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE
FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
fatos a ele correlatos, a demandarem atuação do órgão julgador nos
autos do processo extinto para sua elucidação.
II - Transitada em julgado a ação, quitado integralmente o objeto da
condenação, com extinção da execução e arquivamento dos autos,
encontra-se esgotada a jurisdição do juízo impetrado no que se
refere ao processo matriz.
III - Assim, a pretensa prática de constrangimentos por parte dos
sócios da empresa reclamada, a denegrir a imagem do reclamante
do processo originário deve demandar o ajuizamento de nova ação,
autônoma e independente,que pode ser iniciada mediante a tomada
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES GADELHA
a termo das declarações do reclamante,e não por meio do
desarquivamento do referido feito.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA determinação
de reativação de processo arquivado em definitivo. Fatos novos.
Necessidade de ajuizamento de nova ação autônoma. OFENSA A
IV - Resta, portanto, caracterizada a violação a direito líquido e
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
certo, apta a concessão da segurança pleiteada.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, THIAGO
DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE, ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE e LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, bem como
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116241
I - As declarações que levaram o juízo impetrado a reativar marcha
processual de feito arquivado não podem ser caracterizadas como
fatos a ele correlatos, a demandarem atuação do órgão julgador nos
autos do processo extinto para sua elucidação.