2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
429
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado (a) acerca do agendamento
ilegalidade ensejando a impetração do presente Mandado de
da PERÍCIA constante do ID 8d75349 .
Segurança com pedido de liminar.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
"conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido
6º Vara de Campina Grande
e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data',
Decisão
Processo Nº MS-0000217-86.2018.5.13.0014
IMPETRANTE
GLAUCIA GLENIA DE FIGUEIREDO
ALVES
ADVOGADO
MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
ADVOGADO
KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
IMPETRADO
CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE
PESSOAS DO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO ALCIDES
CARNEIRO
IMPETRADO
SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO ALCIDES
CARNEIRO - HUAC/EBSERH
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido encontra-se a legislação específica (Lei do
Mandado de Segurança), ao estabelecer que somente aos atos
praticados pelas autoridades ou pessoas a elas equiparadas,
exclusivamente no exercício de atribuições do poder público, é
possível a concessão do Mandado de Segurança (artigo 1º, §1º, da
Lei 12.016/2009).
Em síntese, o Mandado de Segurança só é cabível quando o ato de
Intimado(s)/Citado(s):
autoridade é proferido no exercício do poder de império (atos
- GLAUCIA GLENIA DE FIGUEIREDO ALVES
regidos pelo Direito Público).
No caso em tela, a relação existente entre as partes é trabalhista
(fase pré contratual), regida, portanto, pela CLT.
PODER JUDICIÁRIO
A despeito da plausibilidade do direito ventilado nos autos, os
JUSTIÇA DO TRABALHO
impetrados, ao não admitirem a impetrante, equiparam-se ao
Fundamentação
DECISÃO DO PEDIDO DE LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLAUCIA
GLENIA DE FIGUEIREDO ALVES em face de atos emanados por
CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO e SUPERINTENDENTE
DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO HUAC/EBSERH, com pedido de liminar, requerendo sua admissão
nos quadros do Hospital Universitário Alcides Carneiro, no cargo de
médica - clínica.
A impetrante sustenta que foi "informada pela Gestão de Pessoas
da EBSERH-HUAC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares)
que não teria mais seu contrato de trabalho assinado, sendo,
inclusive, impedida de dar continuidade as fases da contratação
(entregar o restante da documentação e participar dos treinamentos
e da integração que deveria acompanhar a partir da assinatura do
contrato de trabalho)".
Afirma que "essa nova interpretação acerca da impossibilidade de
efetivação de novo contrato de trabalho com filial diferente da
EBSERH, apesar da regular aprovação no certame e convocação,
empregador particular, realizando mero ato de gestão de seus
funcionários e não praticando, portanto, nenhum ato no exercício de
atribuições do Poder Público.
No caso, os impetrados, gestores de empresa pública (EBSERHHUAC Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), não atuaram
no exercício de atribuições do Poder Público, assim, não praticaram
ato de autoridade impugnável pela via do Mandado de Segurança.
Portanto, a priori, em análise preliminar, entendo que o Mandado de
Segurança não cabe no caso concreto, motivo pelo qual não
concedo a liminar. Mas reconheço a possibilidade de mudança de
posicionamento, motivo pelo qual dou seguimento ao processo.
Citem-se os réus, para apresentação de defesa no prazo
próprio.
A presente ação não demanda realização de audiência.
Apresentadas as defesas, concedo prazo sucessivo de 5 dias
para o autor apresente sua réplica.
Após, faça o processo concluso para julgamento.
Intime-se a autora.
Assinatura
CAMPINA GRANDE, 11 de Abril de 2018
fundamentando-se no Artigo 2º, §2º da CLT, é de causar
estranheza, tendo em vista que as chamadas anteriores do
presente concurso, inclusive para o mesmo cargo, ocorreram a
admissão de diversas pessoas".
Razão pela qual entende que sua não admissão está eivada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117776
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº HoTrEx-0000231-70.2018.5.13.0014