3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
47
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000994-52.2019.5.13.0009
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES ARAUJO
CARDOSO
ADVOGADO
FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
ADVOGADO
PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
TERCEIRO
JOSEANE LOYLO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS CHAVES VENTURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
- MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
CÁLCULOS. INTERVALO PARA DIGITADOR PREVISTO EM
NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. AJUSTE NOS CÁLCULOS.
Constatando-se que a planilha de cálculos não obedece as
PODER JUDICIÁRIO
diretrizes fixadas na decisão liquidanda para o deferimento de horas
JUSTIÇA DO TRABALHO
extras pela ausência do intervalo do digitador, 10 minutos a cada 50
minutos de trabalho, impõe-se o provimento do recurso para
determinar a revisão da conta. Recurso provido. DECISÃO:
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não tendo a parte autora se desvencilhado do ônus probatório da
relação contratual durante o período de trabalho por ela alegado,
não há como ser reconhecido o vínculo empregatício, eis que
ausentes os elementos constitutivos da relação de emprego nos
moldes do disposto no art. 3º da CLT, requisitos essenciais para
configuração do vínculo empregatício. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 26 e
28/08/2020, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE (Relator)e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 26
e 28/08/2020, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator) e
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição do exequente para determinar o refazimento dos cálculos
de horas extras, nos termos da fundamentação. Custas, a cargo da
parte executada, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, caput
e IV, da CLT. Planilha anexa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2020.
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de manutenção da justiça gratuita, por ausência de
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
interesse recursal. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Custas processuais inalteradas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2020.
FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000333-79.2019.5.13.0007
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS CHAVES
VENTURA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155824
Processo Nº AP-0000333-79.2019.5.13.0007
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS CHAVES
VENTURA FILHO
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL