3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
INTIMAÇÃO
681
Juiz do Trabalho Substituto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca79b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada pesquisa do executado ANTONIO VIEIRA NETO
localizou-se junto ao sistema INFOJUD id. a855b6e o recebimento
de remuneração do mesmo junto a Câmara Municipal de São
Miguel de Taipu - PB.
A impenhorabilidade de salários/proventos encontra-se prevista no
artigo 833, IV, do CPC, porém não é absoluta conforme se infere do
§ 2º do mencionado artigo, que prevê a penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É
Processo Nº ATSum-0040100-10.2008.5.13.0008
AUTOR
EURIBERTO VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
RÉU
ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU
BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA NETO
- BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
indubitável a natureza alimentar do crédito trabalhista objeto da
presente execução, permitindo, portanto, a penhora de salários da
devedora.
Tendo em conta a previsão legal e a existência de princípios
PODER JUDICIÁRIO
constitucionais que amparam o detentor de crédito de natureza
JUSTIÇA DO
alimentar privilegiada, como é o caso dos autos, princípios estes
como o da dignidade da pessoa humana (do credor trabalhador), da
efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII).
Logo, diante do caso concreto, afirma-se o cabimento da penhora
de salário da parte executada para o fim de garantir a satisfação de
verbas salariais do credor trabalhista, também de natureza
alimentar, situação que atende às máximas da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade, cumprindo de modo integral, e
não apenas de forma parcial, aos postulados da dignidade da
pessoa humana, do valor social do trabalho.
Convém, entretanto, limitar a penhora a um percentual razoável do
salário, de modo a não aviltar a devedora e a não violar a sua
dignidade.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca79b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada pesquisa do executado ANTONIO VIEIRA NETO
localizou-se junto ao sistema INFOJUD id. a855b6e o recebimento
de remuneração do mesmo junto a Câmara Municipal de São
Miguel de Taipu - PB.
A impenhorabilidade de salários/proventos encontra-se prevista no
artigo 833, IV, do CPC, porém não é absoluta conforme se infere do
§ 2º do mencionado artigo, que prevê a penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É
indubitável a natureza alimentar do crédito trabalhista objeto da
À falta de um parâmetro legal, com fulcro nos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e na esteira da jurisprudência do
STJ, determino o bloqueio de 20% do salário líquido do executado
até o limite de R$ 15.733,90, junto a Câmara Municipal de São
Miguel de Taipu - PB.
Oficie-se a Câmara Municipal de São Miguel de Taipu - PB para que
proceda-se ao bloqueio de 20% da remuneração líquida, até o limite
de R$15.733,90, do executado, ANTONIO VIEIRA NETO, devendo
transferir para uma conta judicial a disposição da 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, tendo como partes: EURIBERTO
VIEIRA DE ARAUJO, CPF. 041.995.244-60, exequente e ANTONIO
VIEIRA NETO, CPF. 350.263.837-34, executado.
Intime-se.
presente execução, permitindo, portanto, a penhora de salários da
devedora.
Tendo em conta a previsão legal e a existência de princípios
constitucionais que amparam o detentor de crédito de natureza
alimentar privilegiada, como é o caso dos autos, princípios estes
como o da dignidade da pessoa humana (do credor trabalhador), da
efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII).
Logo, diante do caso concreto, afirma-se o cabimento da penhora
de salário da parte executada para o fim de garantir a satisfação de
verbas salariais do credor trabalhista, também de natureza
alimentar, situação que atende às máximas da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade, cumprindo de modo integral, e
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169951
não apenas de forma parcial, aos postulados da dignidade da
pessoa humana, do valor social do trabalho.