3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
JOAO DA SILVA BEZERRIL
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
M.A.I.S.
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
A.I.S.
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
149
condenação a multa do art. 477, da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMANTES: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Planilha anexa.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Bruno Siqueira, advogado dos
recorrentes/reclamados.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire.
JOAO PESSOA/PB, 16 de fevereiro de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- SONALY DA SILVA BEZERRIL NARCIZIO 09657277426
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO
TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Reforma-se a
decisão que aplica a exação da multa do art. 477 da CLT em caso
de rescisão do contrato de trabalho motivada por morte do
trabalhador, por adotar premissa equivocada quanto à matéria.
Recurso provido, no particular. RECURSO DOS RECLAMANTES.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO.
Verifica-se que foram suficientemente observados nos autos os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive diante
de casos similares julgados por este Regional, tomando como
parâmetro, ainda, a capacidade econômica da empresa, fator
determinante para não levar o empreendimento à ruína e a parte a
uma “Vitória de Pirro”. Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 15/02/2022, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
Processo Nº ROT-0000062-21.2021.5.13.0033
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
M.A.I.S.
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RECORRENTE
A.I.S.
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RECORRENTE
SONALY DA SILVA BEZERRIL
NARCIZIO 09657277426
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRENTE
JOAO DA SILVA BEZERRIL
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRENTE
LUCILEIDE IRINEU DA SILVA
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RECORRIDO
SONALY DA SILVA BEZERRIL
NARCIZIO 09657277426
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO
LUCILEIDE IRINEU DA SILVA
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RECORRIDO
JOAO DA SILVA BEZERRIL
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO
M.A.I.S.
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RECORRIDO
A.I.S.
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ANA MARIA MADRUGA, bem como de Sua Excelência o Senhor
Intimado(s)/Citado(s):
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
- JOAO DA SILVA BEZERRIL
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário dos
reclamados, por deserção, arguida em contrarrazões; por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
documentos juntados em grau recursal, pela parte reclamada,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator. EM RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: por
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO
por julgamento "ultra" e "extra petita". MÉRITO: por unanimidade,
TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Reforma-se a
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
decisão que aplica a exação da multa do art. 477 da CLT em caso
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