3117/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2020
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por COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A para, no
Tendo em vista a concordância da autora (ID. b36c3d6) com a
mérito, acolhê-los, nos termos da fundamentação supra.
proposta registrada em ID. 6dac92c, homologo o acordo celebrado
Considerando que os cálculos apresentados pelo Núcleo de
entre as partes, estipulando cláusula penal de 30% em caso de
Cálculos foram corrigidos com base no IPCA-E, em dissonância da
descumprimento.
presente decisão, homologo a conta apresentada pela
Considerando que o acordo tem como objeto verbas
COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A para que
exclusivamente indenizatórias (ID. 339cef1), não há falar em crédito
surta os seus efeitos legais e fixo o valor devido em R$1.924,69.
previdenciário e/ou fiscal .
Considerando a norma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC, fica
Por corolário, declaro suspensa a presente execução até o
citada COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A, por
cumprimento integral do acordo, sendo que em caso de
meio de seu advogado, para pagar o valor de R$1.924,69, no prazo
inadimplemento, a marcha processual seguirá seu curso normal em
de 48 horas, ou indicar bens suscetíveis de penhora, para garantia
todos os seus termos.
do Juízo, observada a gradação legal.
Integralmente cumprido o ajuste, venham conclusos, para prolação
Havendo pagamento espontâneo, com garantia integral do juízo,
da sentença de extinção da execução.
ficam os valores convolados em penhora, podendo o executado
Intime-se o executado por meio do aplicativo “whatsapp” , usando o
opor embargos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do
número fornecido na certidão de ID. 6dac92c, qual seja 69 99249
depósito bancário, independentemente de nova intimação.
8305.
Escoado o prazo para oposição de embargos, pague-se ao
PORTO VELHO/RO, 07 de dezembro de 2020.
exequente o seu crédito líquido, recolham-se os encargos devidos,
e, havendo saldo remanescente, devolva-o ao executado.
JOSE ROBERTO DA SILVA
Não havendo pagamento, defiro o pedido de busca patrimonial por
Juiz(a) do Trabalho Titular
meio de SISBAJUD.
PORTO VELHO/RO, 07 de dezembro de 2020.
JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000793-25.2017.5.14.0002
AUTOR
VIVIANY RODRIGUES GOMES
ADVOGADO
BEATRIZ CRISTINA BRANDAO
BAINN(OAB: 6901/RO)
RÉU
RAIMUNDO DO CARMO MONTEIRO
RÉU
R. DO C. MONTEIRO - ME
ADVOGADO
SILVINO CAVASSANA NETO(OAB:
6910/RO)
Processo Nº ATOrd-0000793-25.2017.5.14.0002
AUTOR
VIVIANY RODRIGUES GOMES
ADVOGADO
BEATRIZ CRISTINA BRANDAO
BAINN(OAB: 6901/RO)
RÉU
RAIMUNDO DO CARMO MONTEIRO
RÉU
R. DO C. MONTEIRO - ME
ADVOGADO
SILVINO CAVASSANA NETO(OAB:
6910/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- R. DO C. MONTEIRO - ME
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- VIVIANY RODRIGUES GOMES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58aa77
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
INTIMAÇÃO
Vieram os autos conclusos em razão de acordo celebrado entre as
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58aa77
partes.
proferida nos autos.
Tendo em vista a concordância da autora (ID. b36c3d6) com a
DECISÃO
proposta registrada em ID. 6dac92c, homologo o acordo celebrado
entre as partes, estipulando cláusula penal de 30% em caso de
Vieram os autos conclusos em razão de acordo celebrado entre as
descumprimento.
partes.
Considerando que o acordo tem como objeto verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160278