3184/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
ADVOGADO
correção.
A natureza das parcelas (artigo 832, § 3º, da CLT) seguirá o quanto
RECLAMADO
determinado pelo artigo 28, caput e § 9º, da Lei 8.212/91.
ADVOGADO
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos com base
ADVOGADO
nas disposições da Súmula 368, do C. TST. Observar-se-á, ainda, o
ADVOGADO
disposto no art. 276 do Decreto 3048/99.
O cálculo do imposto sobre a renda observará os comandos do art.
ADVOGADO
12-A, da Lei 7.713/88, regulamentado pela IN 1.500/2014 da
PERITO
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A forma de apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos
539
MICHELI SANTOS ANDRADE(OAB:
5247/AC)
EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
JULIANA DA ROCHA COELHO(OAB:
3733/RO)
LEONARDO JOSE MONTEIRO DE
MACEDO(OAB: 14783-B/PB)
KATIA REALE DA MOTA(OAB:
9542/PA)
ANDRE ALEXANDRE TAVARES
LEMOS(OAB: 13625/DF)
NEY PINHEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON FEITOSA DA SILVA
seguirá o quando disposto na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE
JUSTIÇA DO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AIRTON FEITOSA DA
SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, nos autos da presente Reclamação
INTIMAÇÃO
Trabalhista, para condenar a ré ao pagamento das seguintes
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad882b
parcelas:
proferida nos autos.
Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre a referência
SENTENÇA
SB01 nos termos da tabela salarial vigente da categoria, indicada
RELATÓRIO
na Cláusula 3.2 do Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos
AIRTON FEITOSA DA SILVA ajuíza, em 16/01/2019, reclamatória
sob o id. a12b533, limitado até 09 de Dezembro de 2019, além
trabalhista em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
das repercussões em aviso prévio, multa de 40%, férias mais 1/3,
AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, ambos qualificados nos autos.
13º salário e FGTS.
Narra que foi contratado como Assistente A, trabalhando de
O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por
segunda a sexta das 7h30 às 11h30 e das 12h30 ás 16h30 na sede
simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da
de campo da ré, nos campos internos, com implantação, condução
fundamentação, que integram o presente dispositivo.
e avaliação de experimentos de plantas forrageiras. Afirma, ainda,
Julgo improcedentes os demais pedidos.
que é empregado da reclamada desde 03/07/1989. Após exposição
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
fática e jurídica, postula adicional de insalubridade em grau máximo
Condeno ainda a reclamada a pagar, em favor do patrono da
(40%) e o pagamento das parcelas pretéritas e seus devidos
reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da
reflexos, dentre outros pedidos deduzidos na inicial. Junta
condenação.
documentos.
Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a cargo da ré.
Dá à causa o valor de R$ 88.945,00.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
Primeira tentativa de conciliação rejeitada.
fiscais, na forma da fundamentação.
A reclamada apresenta defesa escrita, na forma de contestação,
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o
acompanhada de documentos. No mérito impugna os pedidos e
valor ora arbitrado à condenação em R$ 30.000,00.
requer sua total improcedência.
Intimem-se as partes.
O reclamante se manifesta sobre a contestação apresentada.
Em audiência, dispensa-se o depoimento pessoal das partes e ouve
RIO BRANCO/AC, 16 de março de 2021.
-se testemunhas das partes.
Foi produzida prova pericial.
EBER RODRIGUES DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000023-28.2019.5.14.0401
RECLAMANTE
AIRTON FEITOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164391
Sem mais provas, encerra-se a instrução processual.
Razões finais orais pelas partes.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO