1537/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014
3108
oportunamente apresentadas.
da reclamada aos 24/06/2009, na função de vendedora e
Decorrido "in albis" o prazo acima, a reclamada poderá, caso
dispensada, sem justa causa, aos 28/06/2012, época em que
queira, apresentar seus cálculos, no mesmo prazo deferido ao
percebia o salário de R$ 1.100,00, acrescido de comissões.
reclamante, independentemente de nova intimação.
Asseverou, ainda, que: ativava-se em sobrejornada, sem auferir
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para
a devida contraprestação; as normas coletivas foram violadas
que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão
não recebeu, corretamente, as férias, os trezenos salários e as
(CLT, artigo 879, parágrafo 2º), apresentando os valores das
verbas rescisórias. Em razão disto, postulou os títulos
contribuições previdenciárias devidas (partes do empregado e do
elencados na exordial. Anexou procuração e documentos.
empregador - nos termos da Lei 8.212/91 e do Decreto n.º
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.517,00.
3.048/99), sob pena de perder o direito a eventuais retenções e de
A proposta inicial de conciliação restou infrutífera.
serem arbitrados pelo Juízo, aplicando-se as alíquotas máximas
Em razão do não comparecimento da reclamada à audiência,
sobre todo o montante apurado na liquidação.
foi aplicada a pena de confissão e revelia.
Fica desde já autorizada a juntada de petição que contenha os
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
cálculos apresentados, se em termos.
Intimem-se.
É O RELATÓRIO. ISTO POSTO,
DECIDE-SE:
Em 10 de julho de 2014.
Em decorrência do não comparecimento da reclamada
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010106-55.2014.5.15.0012
AUTOR
DANIELA FERNANDA RODRIGUES
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE TOZZI(OAB:
315062)
RÉU
JAA DO AMARAL - ME
presumo verdadeiros os seguintes fatos declinados na
exordial: laborou de 24/06/2009 até 28/06/2012; trabalhava de
segunda a sexta feira das 09h30 às 16h20, com 00h20 de
intervalo e aos sábados das 09h30 às 19h00 ou das 13h00 às
22h00, com 01h00 de intervalo e aos domingos das 14h00 às
SENTENÇA
22h00, com 00h20 de intervalo, sempre com uma folga
semanal; em épocas natalinas de 10 a 23 de dezembro nos
anos de 2009/2010/2011, de segunda à sexta-feira das 09h30 às
17h20, com 00h20 de intervalo, aos sábados das 09h30 às
1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
20h20, com 01h00 de intervalo e aos domingos das 13h40 às
22h20, com 00h20 de intervalo, sem folga semanal; foi
PROCESSO Nº 0010106-55.2014.5.15.0012
dispensada sem receber as verbas rescisórias.
Diante da ausência dos recibos comprovadores dos
pagamentos das verbas pleiteadas, condeno a reclamada a
efetuar o pagamento dos seguintes títulos: aviso-prévio; férias
Data: 11/07/2014
Horário: 10h00
proporcionais, 07/12, acrescidas de 1/3; trezenos salários
proporcionais, 07/12; multa do parágrafo 8º do artigo 477 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, em razão do não
pagamento das verbas rescisórias até a presente data e da
multa normativa.
Ausentes as partes, restou prejudicada a proposta final de
conciliação.
Autoriza-se a dedução das importâncias depositadas na conta
vinculada do empregado, desde que comprovadas através de
extrato bancário fornecido pela CEF.
Vistos e etc.
É importante salientar que o não pagamento destas verbas no
prazo previsto pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação
DANIELA FERANANDA RODRIGUES, qualificada na inicial,
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JAA DO
AMARAL ME. Aduziu, em síntese, que foi admitida aos serviços
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das Leis Trabalhistas, norma de ordem pública, torna forçosa a
condenação da reclamada à multa prevista no parágrafo 8º do
citado dispositivo legal.