1794/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
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todas as regras próprias do contrato de licitação.
Tal entendimento não foi alterado pela Lei 8.906/94, diante da
Prova da culpa da reclamada é a ausência de concessão do
interpretação dada ao seu artigo 1º pelo Supremo Tribunal Federal.
intervalo, descanso que não foi fiscalizado efetivamente pelo
De se ressaltar que a pretensão de perceber os honorários a título
empregador.
de indenização pelas despesas com a contratação de advogado
Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo
sucumbe diante do fato da verba de sucumbência possuir
reclamado.
exatamente essa natureza e não ser devida no Processo do
Trabalho.
DA COMPENSAÇÃO
Para que haja compensação necessário que a reclamada
DISPOSITIVO
demonstre a existência de um crédito perante o reclamante que
tenha a mesma natureza do crédito a que está sendo condenada.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINARe julgo
Esta, aliás, é a orientação do C.TST.
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por
Impossível, assim, acolher a pretensão de defesa de compensar os
ANTONIO CARLOS ALVES para condenar a reclamada, NOWA
valores pagos ao reclamante genericamente.
CONSTRUTORA & SERVIÇOS LTDA EPP, com responsabilidade
Ademais, já foram determinadas as compensações possíveis.
subsidiária da 2a ré, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE
AGUA E SANEAMENTO SA , no cumprimento das obrigações
JUROS E CORREÇAO MONETARIA
constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros,
Apenas para se esclarecer, no Processo do Trabalho resta
fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
pacificada a questão da correção monetária que deve observar da
Juros e correção monetária nos termos da Lei, limitando-se o
Súmula 381 do C.TST.
principal aos valores impostos aos pedidos na inicial.
No que respeita aos juros, devida é a observância da Súmula 200
Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
do C.TST e das normas próprias do processo do trabalho, ou seja, a
previdenciárias sobre as parcelas salariais (adicional noturno e
não aplicação do artigo 219 do CPC, eis que os juros devem incidir
reflexos em dsr e décimo terceiro, horas extras e reflexos em dsr e
desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), não incidindo
13o), nos termos das Leis 8212/91, 8620/93 e 10.035/00, bem
imposto de renda sobre juros.
como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei 8541/92 e
De se observar, quanto ao recolhimento previdenciário, que a
Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho.
responsabilidade é da reclamada empregadora, tanto da
No prazo de 10 dias do trânsito em julgado da decisão, deverão as
parcela do empregado como do empregador, conforme artigo
partes, independentemente de intimação, apresentar suas contas
216, I, “a”, e “b”, do Dec. 3.048/99, sendo-lhe facultada,
de liqüidação.
contudo, a retenção da parcela do empregado, observando o
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o
limite máximo do salário de contribuição.
valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Relativamente ao imposto de renda, as atuais regras de
Intimem-se as partes
recolhimento não geram nenhum prejuízo ao autor.
Nada mais.
Campinas, 11 de agosto de 2015.
JUSTIÇA GRATUITA
ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA CUESTA
Preenchidos os requisitos legais, dentre os quais não está a
Juíza do Trabalho Substituta
assistência sindical, concedo ao reclamante os benefícios da justiça
Notificação
gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos.
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos
nas hipóteses contidas na Lei 5.584/70, recepcionada pelo artigo
133 do texto constitucional (Enunciado 329 do C.TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87873
Processo Nº RTSum-0011001-83.2015.5.15.0043
AUTOR
VERA LUCIA PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
LUIS SIDNEI ALVES(OAB:
341858/SP)
RÉU
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL GERACAO
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):