2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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2481
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Despacho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010532-63.2016.5.15.0023
AUTOR
LIVIA GASPAR TOSATO
ADVOGADO
NATALIA GASPAR TOSATO(OAB:
297644/SP)
RÉU
MAIS SAUDE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA BRANCA
RÉU
CENTRO DE PREVENCAO E REABIL
DE DEFICIENCIA DA VISAO
Processo Nº RTOrd-0010571-94.2015.5.15.0023
AUTOR
EDSON RODRRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE MORAES(OAB:
104663/SP)
RÉU
MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE CAMPOS
AZEREDO(OAB: 142330-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RODRRIGUES DA SILVA
- MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA GASPAR TOSATO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010532-63.2016.5.15.0023
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA
AUTOR: LIVIA GASPAR TOSATO
REGIÃO
RÉU: MAIS SAUDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME e
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
outros (2)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0010571 - 94 - 2015 - 5 15 - 0023
DESPACHO
AÇÃO TRABALHISTA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADA: MINERAÇÃO MEIA LUA LIMITADA EPP Considerando que a recte. formulou pedidos sem indicar seus
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
valores individuais, atribuindo à causa o valor indicado na petição
inicial sem apresentar cálculo que justificasse a atribuição deste
SENTENÇA
valor à causa, e considerando disposição contida nos artigos 291 e
RELATÓRIO
292, do NCPC, inclusive para que seja estabelecido o Rito
EDSON RODRIGUES DA SILVA procurou a ADMINISTRAÇÃO DA
Processual a ser adotado neste feito, concedo ao recte. o prazo de
JUSTIÇA para resolver o conflito de DIREITO MATERIAL DO
10 (dez) dias para emendar a inicial, fazendo a necessária
TRABALHO com a empresa MINERAÇÃO MEIA LUA LIMITADA
adequação do valor dos pedidos ao valor da causa, mediante
EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE através da presente
discriminação individualizada do valor de cada pedido da inicial.
AÇÃO TRABALHISTA, na qual, em resumo, asseverou a formação
Deverá, ainda, no mesmo prazo, regularizar sua representação
de contrato de emprego com a reclamada, que se omitiu na
processual
formalização da relação, com a anotação do contrato na caderneta
O não cumprimento das determinações acima acarretará na
de trabalho e adimplemento das prestações econômicas. Pleiteou a
exclusão de pauta e extinção do processo sem resolução do mérito,
satisfação de direitos. A petição inicial recebeu documentos.
nos termos do art. 485, I do NCPC.
Devidamente citada da demanda a reclamada apresentou
Cumpridas as determinações retro, intime-se a parte reclamada,
contestação eletrônica aos pedidos, com documentos.
com as cominações de praxe.
Foi realizada audiência na qual partes e testemunhas prestaram
declarações objetivando o esclarecimento dos fatos controvertidos.
O julgamento foi convertido em diligência.
Em 11 de Julho de 2016.
As propostas conciliatórias foram rejeitadas pelos agentes
processuais.
Juiz(íza) do Trabalho
FUNDAMENTAÇÃO
CARÊNCIA DA AÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97443