2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Arnaldo Pavlovsky
Isaac Sverner
Luiz Muro
DENILSON SIGNORELLI
OSVALDO ANTONIO GONÇALVES
MARIO CHIOGI ITO
Marcia Muniz Ferreira da Silva
Kendy Gomez Carvalho
Francisco Ferreira da Silva
Everton dos Santos Nunes
Claudio de Oliveira Vilão
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos,
1086
3ª Vara do Trabalho, vinculado ao processo nº 018130050.2002.5.15.0043, em que figuram como partes, Francineide
Cesario de Mendonça e Combrás Comércio e Indústria do Brasil
S.A. Para fins de controle, atribui-se ao presente ofício o número
241/2016.
Cumpra-se e intimem-se.
Campinas, 5 de outubro de 2016
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0183400-17.1998.5.15.0043
Processo Nº RTOrd[rt]-01834/1998-043-15-00.8
Tendo em vista o disposto na ata da audiência realizada perante o
Centro Integrado de Conciliação (fl. 943), chamo o feito à ordem,
passo a apreciar as manifestações das partes e o processado nos
seguintes termos:
Aduz a reclamante que opôs os embargos declaratórios
equivocadamente para a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara ao
invés de destiná-la para a 3ª Vara do Trabalho de Campinas, onde
tramita a presente ação (fl. 944).
O documento anexado pela autora não deixa dúvida acerca do
envio da petição de embargos tal como alegado, porém, a petição
foi encaminhada para Vara do Trabalho errada, e, portanto, não foi
recebido por aquele juízo e não será conhecido por este.
Cabe ao peticionante, com exclusividade, a responsabilidade pela
equivalência entre os dados informados e o processo judicial, e o
erro no envio não serve de escusa para o descumprimento do prazo
legal --- isso porque, ressalte-se, o envio para o destino errado
equivale ao não-envio para o destino correto, nos exatos termos do
artigo 11, 'caput¿, inciso II e parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº
30/2007 do C. TST que regulamenta a Lei nº 11.419/2006.
Nesse contexto, nada a deferir quanto à petição de embargos da
reclamante, porquanto neste juízo não existe incidente processual
pendente de julgamento.
No que se refere à contribuição previdenciária incidente sobre as
verbas homologadas em juízo, verifico que houve três
recolhimentos para a Autarquia Previdenciária: R$25.357,01
atualizado em 26/1/2015, R$3.521,31 atualizado em 26/1/2015 e
R$17.691,77 atualizado em 19/12/2014 --- em documentos emitidos
em 03/03/2015 (fls. 890/891).
Porém, quando do julgamento da Impugnação à Sentença de
Liquidação oposta pela reclamante, foi dado procedência parcial ao
incidente processual reconhecendo natureza indenizatória das
parcelas (fls. 922/923), o que assegura às partes, reclamante e
reclamada o direito à restituição dos valores recolhidos
indevidamente à Autarquia Previdenciária.
Face o exposto, requisite-se à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a devolução dos valores recolhidos indevidamente pelo Juízo,
enviando-lhes cópias autenticadas dos documentos que
determinaram os recolhimentos (fls. 890/891), dos comprovantes de
recolhimentos juntados pela Instituição Financeira (fls. 911/915), da
decisão proferida em sede de Impugnação à Sentença de
Liquidação (fls. 922/923) e da presente decisão.
Com esteio nos princípios da economia e celeridade processuais,
imprimo força de ofício ao presente despacho e REQUISITO ao Sr.
Delegado da Superintendência Regional da Secretaria da Receita
Federal em Campinas que determine à devolução dos valores
recolhidos indevidamente pelo Juízo, no importe de R$25.357,01
atualizado em 26/1/2015, R$3.521,31 atualizado em 26/1/2015 e
R$17.691,77 atualizado em 19/12/2014, corrigidos monetariamente,
fazendo-o através de depósito judicial em conta à disposição desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100571
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
EDSON RODRIGUES FERREIRA
João Pires de Toledo(OAB:
57160SPD)
Valdir Pereira Fagundes
Iorrana Rosalles Poli Rocha(OAB:
139975SPD)
Indústrias Gráficas Massaioli Ltda.
Agostinho Toffoli Tavolaro(OAB:
11329SPD)
FRANCISCO ROBERTO ALVES
BARRETO
José Carlos Massaioli
Pierina Orlandini Mazzariol
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos,
Considerando-se que o caso vertente trata de execução definitiva e
que há execução unificada em face desta executada em trâmite
nesta Vara do Trabalho, autos nº 0048100-49.1999.5.15.0043,
determino à Secretaria que promova a inclusão do exequente,
advogado e respectivo crédito trabalhista no processo piloto para
tramitação exclusiva naqueles autos.
Dê-se ciência às partes, por intermédio dos advogados constituídos
nos autos, que todos os peticionamentos deverão ocorrer somente
nos autos do processo piloto, e que todas as petições
encaminhadas ao presente processo serão consideradas como
inexistentes.
Dê-se baixa na presente ação e arquivem-se.
Campinas, 6 de outubro de 2016
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0191800-68.2008.5.15.0043
Processo Nº RTSum-01918/2008-043-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Regina Celia Rodrigues Lima
Washington Shamisther Heitor Peliceri
Rebellato(OAB: 144557SPD)
MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS
LANCHONETE - ME
Fabrício Peloia Del´Alamo(OAB:
195199SPD)
MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Anexando aos autos a
petição protocolada sob n° 29845/2016, passo a seguinte análise.
Defiro o requerido.
Concedo novo prazo de 90 dias para comprovação dos
recolhimentos previdenciários, improrrogáveis, sob pena de
execução direta.