2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
7433
A contraprestação salarial em razão de vendas realizadas, na forma
Confirmado pelo reclamante que trabalhava externamente, fato é
de comissões, paga de forma habitual e mensalmente, possui
que a fruição ou não do período de repouso dependia
natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais, a
exclusivamente de sua própria vontade, não podendo ser imputada
teor do que dispõe o art. 457, § 1o, da CLT.
à reclamada.
Da análise dos demonstrativos de pagamento de salário do
Neste sentido, a jurisprudência:
reclamante (Id 8fc9c3c), verifica-se que os valores pagos sob a
rubrica "premiação vendas" e "prêmio vendas" integraram o salário
"MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE
do reclamante apenas para fins de depósitos fundiários, mas não
EFETIVO CONTROLE DO INTERVALO. Em se tratando de
para efeito de pagamento de aviso prévio, de férias acrescidas de
trabalho externo, presume-se gozado o intervalo intrajornada, pois o
1/3, de 13o salário e horas extras, sendo devida a integração
trabalhador, ativando-se fora das dependências da empresa, pode
pretendida.
determinar livremente o tempo que gasta para descansar e se
Tome-se por amostragem, o demonstrativo de pagamento de
alimentar, inexistindo ingerência direta do empregador a respeito"
salário referente ao mês de novembro de 2012 (Id 8fc9c3c - fl. 35),
(TRT 15a Região, Decisão 003605/2014-PATR do Processo
quando o valor pago a título de horas extras (R$ 142,07) levou em
0171700-36.2008.5.15.0094, disponível a partir de 31/01/2014, Rel.
consideração apenas a importância intitulada "ordenado" (R$
Des. Luiz Roberto Nunes).
2.132,05), como abaixo demonstrado.
"TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE
JORNADA.
INTERVALO
INTRAJORNADA.
GOZO.
Salário (R$ 2.132,05) ÷ 220 = R$ 9,69 (valor da hora normal);
PRESUNÇÃO.Em razão da particularidade da ativação externa,
Hora norma (R$ 9,69) + adicional de HE 100% = R$ 19,38 (valor da
longe das vistas do empregador, presume-se gozado o intervalo
HE);
mínimo legal de uma hora diária, incumbindo ao trabalhador
Valor da HE (R$ 19,38) x HEs prestadas (7,33) = R$ 142,07;
comprovar a impossibilidade de fruir da pausa intervalar" (TRT 15a
Quantidade de HEs pagas em 11/2012 = R$ 142,07.
Região, Decisão 103352/2013-PATR do Processo 012170024.2009.5.15.0053, disponível a partir de 02/12/2013, Rel. Des.
Assim, defere-se a integração das comissões pagas sob as rubricas
Carlos Alberto Bosco).
"Prêmio Vendas" e "Premiação Vendas" na remuneração do
reclamante, nos termos do que dispõe o § 1o do art. 457 da CLT,
Assim, para deferimento do postulado, incumbia-lhe provar que era
com reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em
vedado o usufruto de intervalo intrajornada, ônus do qual não se
décimos terceiros salários, em horas extras pagas e em FGTS mais
desincumbiu.
multa de 40%.
Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela
Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados uma
supressão do intervalo intrajornada e reflexos.
vez que, da análise dos demonstrativos de pagamento de salário
acostados aos autos (Id 8fc9c3c), verifica-se que referidos reflexos
7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
eram pagos sob a rubrica "RSR Prêmio Vdas/Comissões".
O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária sem a
devida contraprestação. Requer o pagamento de horas extras e
6. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS
reflexos.
O reclamante afirma que não usufruía intervalo intrajornada. Requer
A reclamada se defende alegando que o reclamante exercia
o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo
atividade externa, "não havendo controle e fiscalização de sua
intrajornada e reflexos.
jornada, por parte da reclamada" (Id e16e809- fl. 08) sem controle
A reclamada se defende alegando que o reclamante usufruía o
de jornada.
correto intervalo intrajornada, sendo indevido o pedido.
Segundo dispõe o inciso I do art. 62 da CLT, não são abrangidos
O preposto da reclamada (Id e0ac6d6 - fl. 02) afirmou "que o
pelo regime previsto no capítulo II (Duração do Trabalho) da CLT
reclamado não tinha como fiscalizar os horários efetivamente
"os empregados exercem atividade externa incompatível com a
trabalhados pelo autor, razão pela qual não saberia informar o
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na
tempo efetivamente usufruído por ele em descanso".
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
O reclamante confirmou em depoimento pessoal (Id e0ac6d6 - fl.
empregados".
01) que "exercia atividades externas".
É incontroverso nos autos que o reclamante trabalhava
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