2166/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017
RECLAMADA
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Advogado
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Advogado
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Advogado
BOSCARO FABRIL LTDA - ME
PRIMOR AGROPECUARIA DO
NORDESTE LTDA
DISTRIBUIDORA DE RACOES
PRIMOR LTDA - ME
Marcelo de Oliveira Risi(OAB:
263568SPD)
VIACAO REAL PAULISTA LTDA
ECW 5 - COMERCIO E SERVICOS
LTDA - EPP
REDENCAO COMERCIO DE OLEOS
E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
ALMIR PEREIRA DE MELO
SERVICOS ADMINISTRATIVOS
EIRELI
DAAL INTERMEDIACAO EM
NEGOCIOS DE COMBUSTIVEIS
LTDA.
METAIS VERSALES LTDA - EPP
GPETRO DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO LTDA
ELETROMASCHI COMERCIAL LTDA
- ME
CONESUL COMERCIO DE
RESIDUOS TEXTEIS LTDA
TAP - TERMINAL DE
ARMAZENAGEM PRIVADO LTDA
PETROVIA LTDA
EURO REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE COMBUSTIVEIS
LTDA.
NATURAL TEXTIL LTDA
J.L.RICARDO
AMERICANA ADMINISTRACAO DE
SEUS PROPRIOS BENS LTDA-EPP
J L RICARDO INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS DE COMBUSTIVEIS
EIRELI
Juan Matos Lopes
Taissa Baratella Dragone(OAB:
350909SPD)
Daniel Fernando Dias
Ivan Moraes Risi(OAB: 23351SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 494, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): SENTENÇA DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO
Processo nº 0005400-74.2005.5.15.0099
Exequente: Carlos Eduardo Antunes de Bem e Outros
Executada: Incofund Indústria e Comércio Ltda. EPP
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo executado
Juan Matos Lopes, alegando que é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da presente ação uma vez que era empregado da
empresa Moinho Primor S/A, esta detentora de 99% do capital
social da executada Distribuidora de Rações Primor Ltda. Aduziu
que em razão desse vínculo estrutural, foi constituído procurador da
Distribuidora. Aduziu que foi dispensado em 14-01-2016. Assim,
pugnou pela sua exclusão e liberação de seu numerário bloqueado.
Foram apresentados outros Embargos à Execução, estes
interpostos por Daniel Fernando Dias, alegando, também, ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação uma vez que
era empregado da empresa Moinho Primor S/A, esta detentora de
99% do capital social da executada Distribuidora de Rações Primor
Ltda. Aduziu que em razão desse vínculo estrutural, foi constituído
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104104
1063
procurador da Distribuidora.
Intimado o exequente impugnou os Embargos, ao argumento de
que a qualidade de procuradores das rés denuncia que os
embargantes devem responder pelos créditos perseguidos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço ambos os Embargos à Execução apresentados porque
preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao mérito razão nenhuma assiste aos executados
Embargantes.
Muito embora as cópias das CTPS juntadas ao processo
demonstrem que os Embargantes foram admitidos como
empregados da executada Moinho Primor S/A, a atuação deles
prova uma realidade distinta.
É que o Sr. Juan Matos Lopes, admitido como Controller (fl. 471), e
o Sr. Daniel Fernando Dias, contratado como gerente técnico
comercial (fl. 483), desempenhavam funções própria de sócios
administradores de outra empresa do grupo econômico.
Como confessado pelos próprios Embargantes, eles foram
admitidos pela empresa Moinho Primor S/A, mas, como se constata
pela procuração juntada às fls. 189/190, a eles foram conferidos
amplos poderes para, por exemplo, representar a Distribuidora de
Rações Primor Ltda. perante todos os órgão e repartições públicas;
exercer, em nome da Distribuidora, atos de comércio; adquirir e
alienar bens da empresa; admitir empregados; abrir e movimentar
contas bancárias; entre outros.
Ocorre que o acórdão de fl. 343ss prova que a empresa
Distribuidora de Rações Primor ¿ a quem os Embargantes
representavam com amplos poderes, tentou, no Poder Judiciário, a
declaração de sua irresponsabilidade, visando mascarar o liame
empresarial entre as empresas.
Essa conjuntura demonstra a existência de uma organização muito
bem articulada com vistas a fraudar direitos trabalhistas, o que fica
evidenciado pela atribuição de poderes gerenciais a empregados de
médio escalão; poderes esses conferidos para outra empresa
(Distribuidora) que não a empregadora (Moinho); empresa essa
(Distribuidora) que tentou disfarçar o vínculo jurídico-empresarial
que mantinha com a empregadora.
Tais fundamentos são suficientes para demonstrar que os
Embargantes não eram meros empregados, mas gestores do grupo
empresarial e que tiveram seu real vínculo (societário) mascarado
por um contrato de emprego, com objetivo e elidir sua
responsabilidade.
Por tais alicerces, mantenho as penhoras e declaro a
responsabilidade solidária dos Embargantes, em razão da fraude
perpetrada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos os Embargos à Execução
apresentados pela executada para, no mérito, REJEITÁ-LOS,
declarando subsistente a penhora.
Custas pelos executados no importe de R$ 44,26.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se aos credores os valores de
seus créditos e prossiga-se na execução.
Americana, 06 de fevereiro de 2017.
VILSON ANTONIO PREVIDE
Juiz do Trabalho Substituto