2178/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017
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A 3ª reclamada (Fundação Casa) sustenta que "o artigo 1º
terceira ré Fundação Casa, ainda que forma terceirizada,
transcrito na própria sentença é claro no sentido de que a Lei
enquadra-se perfeitamente no conceito de servidor público,
Complementar nº 315/83 se destina unicamente aos servidores
estando, portanto, abarcado pelo dispositivo legal estadual
da administração pública direta do Estado de São Paulo (...)
acima transcrito, que trata do adicional perseguido.
isto por si afasta sua aplicação ao intento do recorrido, seja
porque ele é empregado (motorista) de empresa privada
Diante desse quadro, condeno as reclamadas (observadas as
prestadora de serviços terceirizados, ou mesmo porque a
limitações de cada contrato de trabalho) ao pagamento de
Recorrente não é Órgão Publico que compõe a administração
adicional de periculosidade ao autor, no percentual de 30%
direta do estado, mas sim trata-se de Órgão Público vinculado
sobre a evolução do salário básico do autor, com reflexos em
a administração indireta (autarquica/fundacional) do Estado" -
FGTS + 40%, 13º salários e férias +1/3 e aviso prévio. Não há se
ID nº 2c147a1 - Pág. 9.
falar em incidências sobre os DSRs, uma vez que os adicionais,
incidem sobre base mensal, o que já inclui a remuneração dos
A 2ª reclamada (Soluções), por sua vez, sustenta que "A Lei
DSRs, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49".
Complementar Estadual No. 315/83 (...) destina-se aos
servidores da Administração direta do Estado que laboram em
Razão assiste aos reclamados, ao pretender a reforma do r.
estabelecimento penitenciário" e que "o autor estava vinculado
julgado.
à pessoa jurídica de direito privado, prestando serviços nas
dependências de uma Fundação Pública, integrante da
Da leitura do artigo 1º da Lei Complementar nº 315/1983,
Administração indireta, não trabalhando em estabelecimento
verifica-se que esta é direcionada aos funcionários e
penitenciário e, por esta razão, não faz jus ao benefício previsto
servidores da Administração Direta do Estado de São Paulo,
na Lei" - ID nº e2c3d09 - Pág. 5.
abrangidos pela Lei nº 180/1978, que exercem suas atividades
em estabelecimentos penitenciários. Vejamos:
O MM. Juízo de Origem assim decidiu:
Artigo 1.º - Aos funcionários públicos e servidores da
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, será concedido
Durante os pactos laborais estabelecidos entre o autor e ambas
um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter
as reclamadas (Dantas e Soluções) o autor desempenhava a
permanente, em estabelecimento penitenciário.(grifou-se)
função de motorista, transportando adolescentes infratores
dos estabelecimentos prisionais para diversas localidades.
O autor, por sua vez, estava, como terceirizado, vinculado a
uma pessoa jurídica de direito privado, prestando serviços nas
Não há dúvida de que a situação do reclamante subsume-se
dependências da Fundação Casa, que, por sua vez, integra a
aos ditames estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar
Administração Indireta, estando vinculada à Secretaria da
315/83 do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
Justiça e Defesa da Cidadania e não à Secretaria da
Administração Penitenciária, não se tratando, portanto, de
Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores da
instituição prisional.
Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será concedido
Ademais, a própria Lei Complementar nº 315/1983, em seu
um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter
artigo 7º, I, excetua sua aplicação aos servidores admitidos nos
permanente, em estabelecimentos penitenciários.
termos da legislação trabalhista (como é o caso do reclamante,
empregado com contrato regido pela CLT) que já lhes assegure
Tanto que este juízo, revendo determinação anterior, cancelou
o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de
a realização de perícia ambiental, porquanto desnecessária.
periculosidade:
Nesse contexto, entendo que o autor realizando as atividades
Artigo 7.º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
cotidianas de conduzir menores infratores em benefício da
não se aplicam:
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