2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
contrarrazões, no prazo legal.
abaixo:
Franca, 10 de Abril de 2017.
PIS nº 127.4817016-6
Andréia Alves de Oliveira Gomide
CTPS nº 87978, série nº 219/SP.
Juíza do Trabalho
Admissão: 01.11.2013
Intimação
Demissão: 01.5.2016
Processo Nº RTOrd-0010687-56.2017.5.15.0015
AUTOR
ADLER DE SOUZA NUNES
ADVOGADO
JOSE BENTO VAZ(OAB: 259930/SP)
RÉU
GLOBAL PNEUMATICA E ELETRICA
LTDA - ME
21226
Cumpra-se.
Quanto aos demais pedidos antecipatórios, considero que não
estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC,
razão pela qual ficam rejeitados.
Intimado(s)/Citado(s):
No mais, tendo em vista que a solução deste processo
- ADLER DE SOUZA NUNES
depende da realização de perícia,
diante do que foi
recomendado na Ata de Correição Ordinária do dia 26/10/2016,
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
determino a imediata CITAÇÃO da Reclamada para que
apresente nos autos, no prazo de vinte dias, sua defesa e os
documentos que entender pertinentes, sob pena de confissão
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
O autor requer tutela antecipada para possibilitar o saque do FGTS
depositado em sua conta vinculada bem como o requerimento do
seguro-desemprego.
Primeiramente, considerando que o reclamante juntou aos autos o
TRCT devidamente homologado bem como o extrato do fundo de
garantia e as chaves de conectividade, comprovando o saque dos
valores depositados, rejeito o pedido de antecipação da tutela para
saque do FGTS depositado.
e revelia. No mesmo prazo deverá informar se tem interesse na
realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo manifestação de
interesse na realização de audiência de conciliação, retornem
para nomeação de perito e designação de audiência de
instrução.
Intimem-se, sendo a reclamada apenas com relação aos dois
últimos parágrafos acima, destacados em negrito.
Franca, 28 de março de 2017.
Com relação ao seguro-desemprego, considerando que as provas
FRED MORALES LIMA
carreadas com a inicial (TRCT, aviso-prévio, anotações na CTPS)
comprovam a dispensa imotivada, reputo presentes os requisitos
Juiz do Trabalho
necessários para concessão da tutela antecipada requerida,
segundo a inteligência do artigo 300 do NOVO CPC.
Portanto, fica o reclamante, ADLER DE SOUZA NUNES,
autorizado a se habilitar no programa do Seguro-desemprego, em
razão da rescisão sem justa causa, por iniciativa da empresa, do
contrato de
trabalho mantido com a reclamada GLOBAL
PNEUMATICA E ELETRICA LTDA - ME - CNPJ: 17.709.061/000125, condicionado à verificação, pela autoridade competente, do
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010691-64.2015.5.15.0015
AUTOR
IZABEL RIBEIRO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO
LUISA HELENA ROQUE
CARDOSO(OAB: 124228/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO
S LTDA
ADVOGADO
MOACIR CARLOS PIOLA(OAB:
128066/SP)
preenchimento dos requisitos legais na época do desligamento,
exceto no que se refere à integralidade do recolhimento do FGTS e
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL RIBEIRO MARINHO DA SILVA
de sua multa de 40%, bem como do decurso do prazo para
habilitação.
Para tal fim, a via manualmente assinada da presente decisão
servirá de ALVARÁ JUDICIAL, cuja autenticidade poderá ser
PODER JUDICIÁRIO
averiguada por meio de consulta ao site do TRT (www.trt15.jus.br).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica consignado que, em caso de eventual recusa pelo órgão
receptor, ficará caracterizado o crime de desobediência praticado
por seus dirigentes.
Para cumprimento integral do alvará, são informados os dados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106067