2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
84
acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores
apresentado em 06/12/2016).
rurais, em atividades
Regular a representação processual.
realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou
Desnecessário o preparo.
dinâmica,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
à regularidade
BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE
do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT".
INSALUBRIDADE.
(RESOLUÇÃO
A questão relativa ao não acolhimento do adicional de
ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016)
insalubridade foi solucionada com base na análise dos fatos e
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
provas. Nessa
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável
CONCLUSÃO
a aferição de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de
Publique-se e intime-se.
divergência
Campinas-SP, 20 de março de 2017.
jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
EDMUNDO FRAGA LOPES
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE /
Desembargador do Trabalho
SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Vice-Presidente Judicial
O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida
Decisão
Processo Nº RO-0010667-51.2015.5.15.0107
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
JOSE LUIZ GRACIANO DA SILVA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRENTE
GUARANI S.A.
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
RECORRIDO
JOSE LUIZ GRACIANO DA SILVA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
GUARANI S.A.
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in
itinere" a serem
pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de
trabalho consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal,
desde que a
quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e
proporcionalidade
com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou
estabelecido, como
razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do
Intimado(s)/Citado(s):
tempo efetivamente despendido no deslocamento.
- GUARANI S.A.
- JOSE LUIZ GRACIANO DA SILVA
No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o
reclamante despendia 1h30min., diariamente, no deslocamento até
o local de
trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
o tempo de
percurso em 01 hora. Assim, considerou válida a norma coletiva, em
RO-0010667-51.2015.5.15.0107 - 11ª Câmara
razão do
RECURSO DE REVISTA
respeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade,
Recorrente(s): JOSE LUIZ GRACIANO DA SILVA
indeferindo as
Advogado(a)(s): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP - 170930)
diferenças de horas "in itinere".
Recorrido(a)(s): GUARANI S.A.
Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado
Advogado(a)(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L
nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual
APICCIRELLA (SP - 236729)
jurisprudência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1ª Turma, DEJT-13/12/13,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso
RR-394-11.2011.5.15.0056, 2ª Turma, DEJT-28/03/14,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928