2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
1762
dias.
"Dos reflexos em FGTS + 40%". Incide FGTS sobre as verbas
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª
mencionadas pela reclamada.
Região, com nossas homenagens.
Assiste razão à reclamada em sua alegação ID nº e923fee no
item "Do percentual de juros de mora". O percentual correto a
CAMPINAS, 8 de Junho de 2017.
ser utilizado é de 19,83. Tal correção será procedida de ofício.
Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença,
HOMOLOGO a conta liquidatória apresentada pelo reclamante ID
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
nº01fedbe para que produza os legais e jurídicos efeitos. Procedo a
Decisão
devida correção quanto aos juros, fixando o montante bruto
Processo Nº RTOrd-0010627-96.2015.5.15.0001
AUTOR
MARCELO JOSE ZANETTI
ADVOGADO
ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 71340/SP)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB: 93542D/SP)
condenatório no total e na data abaixo indicados em R$704.218,56,
válido para 1º/12/2016, atualizável na data do efetivo pagamento,
em valores a seguir discriminados:
R$582.236,48, referentes ao principal;
Intimado(s)/Citado(s):
R$115.476,90, referentes aos juros moratórios a partir de 6/4/2015;
- MARCELO JOSE ZANETTI
- TELEFONICA BRASIL S.A.
R$ 2.501,99, ref. aos honorários periciais JOSÉ D'ARC SCHMIED
LINTZ, CREA: 060.036.785/8;
R$ 4.003,19, referentes às custas processuais;
R$704.218,56, referentes ao total geral da condenação em
PODER JUDICIÁRIO
1º/12/2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
Custas pela reclamada no importe de R$4.000,00 em 16/11/2016.
Os descontos fiscais e previdenciários, onde couberem, deverão ser
apresentados, retidos e comprovados os respectivos recolhimentos
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.1vt.campinas@trt15.jus.br
pela reclamada, juntamente com o pagamento ou garantia a
execução, sob pena de se liberar o bruto como se líquido fosse.
PROCESSO: 0010627-96.2015.5.15.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Contribuições previdenciárias nos termos do artigo 43 da Lei
8.212/91, com as alterações posteriores e conforme a Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a
AUTOR: MARCELO JOSE ZANETTI
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO PJe-JT
incidirem sobre as verbas de natureza salarial objeto da
condenação, nos termos do art. 28 da lei 8212/91. Autoriza-se a
reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante,
da cota que lhe couber. O Imposto de Renda será calculado nos
GAB/CCS/tflsm
Execução definitiva.
O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação ID nº
01fedbe.
A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º,
do art. 879 , da CLT, impugnou os valores apresentados.
Sem razão à reclamada em sua alegação ID nº e923fee no item
"CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE
IPCA-E". A sentença expressamente determinou a aplicação do
IPCA-E, conforme verifica-se no ID nº 6154cb2, não sendo este o
momento oportuno para a reclamada insurgir-se. Deveria ter se
valido do remédio processual adequado, à época.
Sem razão à reclamada em sua alegação ID nº e923fee no item
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107963
termos da Medida Provisória 497/2010 e da Instrução Normativa
SRF nº 1.127/2011, autorizando-se a reclamada a deduzir do
reclamante os valores que forem pertinentes, como responsável
tributário que é. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos
nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores
competentes, no caso do Imposto de Renda, e de ser feita a
execução das contribuições previdenciárias.
Apresentados e comprovados os valores relativos às contribuições
previdenciárias, ou decorrido o prazo para fazê-los, dê-se ciência à
União para que, em dez dias, requeira o que entender cabível.
O CPC sofreu alterações, visando a racionalização e
asseguramento da efetividade da prestação jurisdicional. Com isso,
criou a fase de cumprimento espontâneo da sentença, a qual