2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2824
Regularizada a representação processual, HOMOLOGO o acordo
Custas, sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), no importe de R$
noticiado na petição ID 6a4a3cb, para que surta seus jurídicos
60,00 (2%), a cargo do autor, isento na forma da lei.
efeitos, eis que ratificado (id 5f3f226) e integralmente quitado (ID
Dispensada a intimação do INSS.
93d96fe), conforme manifestação da parte autora.
Dê-se ciência às partes e arquive-se.
Considerando que o acordo abrange apenas o pagamento de
indenização civil por danos morais, não há recolhimentos
RÔMULO TOZZO TECHIO
previdenciários.
Juiz do Trabalho
Custas, sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), no importe de R$
60,00 (2%), a cargo do autor, isento na forma da lei.
Dispensada a intimação do INSS.
Intimação
Dê-se ciência às partes e arquive-se.
Garça, 20 de julho de 2017 (quinta-feira).
RÔMULO TOZZO TECHIO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010377-92.2017.5.15.0098
AUTOR
ELIELSON DA SILVA MARQUES
ADVOGADO
MARIA JOSE PERES GENARO
GRILLI(OAB: 132918/SP)
RÉU
OCA INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA EPP
ADVOGADO
WILSON MEIRELES DE
BRITTO(OAB: 136587/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0010377-92.2017.5.15.0098
AUTOR
ELIELSON DA SILVA MARQUES
ADVOGADO
MARIA JOSE PERES GENARO
GRILLI(OAB: 132918/SP)
RÉU
OCA INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA EPP
ADVOGADO
WILSON MEIRELES DE
BRITTO(OAB: 136587/SP)
- OCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
MANDIOCA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0010377-92.2017.5.15.0098
- ELIELSON DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: ELIELSON DA SILVA MARQUES
RÉU: OCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
MANDIOCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010377-92.2017.5.15.0098
SENTENÇA
AUTOR: ELIELSON DA SILVA MARQUES
RÉU: OCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
Regularizada a representação processual, HOMOLOGO o acordo
MANDIOCA LTDA - EPP
noticiado na petição ID 3d7ea18, para que surta seus jurídicos
efeitos, eis que ratificado (id 9b7b8e1) e integralmente quitado (ID
3db6308), conforme manifestação da parte autora.
Considerando que o acordo abrange apenas o pagamento de
SENTENÇA
indenização civil por danos morais, não há recolhimentos
previdenciários.
Regularizada a representação processual, HOMOLOGO o acordo
Custas, sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), no importe de R$
noticiado na petição ID 3d7ea18, para que surta seus jurídicos
60,00 (2%), a cargo do autor, isento na forma da lei.
efeitos, eis que ratificado (id 9b7b8e1) e integralmente quitado (ID
Dispensada a intimação do INSS.
3db6308), conforme manifestação da parte autora.
Dê-se ciência às partes e arquive-se.
Considerando que o acordo abrange apenas o pagamento de
indenização civil por danos morais, não há recolhimentos
RÔMULO TOZZO TECHIO
previdenciários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109259