2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
3911
INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477
regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos
DA CLT.
recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos
Ante a revelia da reclamada, julgo procedentes os pedidos e
autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI
epígrafe, conforme postulado na inicial.
-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$107,50, calculadas pelo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
valor da condenação, já liquidado em R$5.374,95.
Defiro à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do
Informo às partes que eventual oposição de Embargos
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 790, § 3º, da CLT,
Declaratórios com o objetivo de promover a reanálise de fatos e
art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e OJ nº 304 da SDI-I do TST.
provas e, ainda, que não se verificar omissão, contradição ou
obscuridade ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
2º, do CPC/2015, bem como, se for o caso, de multa por litigância
Inviável o deferimento, porquanto na Justiça do Trabalho, a
de má-fé.
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
Em 29 de agosto de 2017.
superiores a 20%, não decorre pura e simplesmente da
Publique-se.
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
Intimem-se.
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
GOTHARDO BACKX VAN BUGGENHOUT
da respectiva família. Inteligência das Súmulas nos 219 e 329 do
Juiz do Trabalho
TST.
Decisão
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta em razão da
matéria e extingo o pedido de contribuições previdenciárias sobre
todo o contrato de trabalho sem resolução do mérito, na forma do
art. 485, IV, do CPC/2015; e JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por CARLA MENDES DOS SANTOS em desfavor de
Processo Nº RTOrd-0010571-94.2015.5.15.0023
AUTOR
EDSON RODRRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE MORAES(OAB:
104663/SP)
RÉU
MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE CAMPOS
AZEREDO(OAB: 142330-D/SP)
RAFAEL AUGUSTO DA COSTA VALDANHA EVENTOS - ME e
condeno a reclamada a pagar:
- diferenças salariais: R$ 322,45;
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RODRRIGUES DA SILVA
- MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP
- aviso prévio: R$ 1.080,00;
- 5/12 avos de férias proporcionais com o terço constitucional: R$
600,00;
- 5/12 avos de 13º salário proporcional: R$ 450,00;
PODER JUDICIÁRIO
- FGTS com a multa de 40%: R$ 604,80; e
JUSTIÇA DO TRABALHO
- intervalo intrajornada com reflexos: R$ 1.237,70.
- multa do art. 477 da CLT: R$ 1.080,00
Deferido à reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
Juros de mora à base de 1% ao mês. Termo inicial contado da data
de propositura da ação (art. 883 da CLT) com incidência sobre a
condenação já atualizada (Súmula nº 200 do TST).
O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada,
nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Jacareí
AVENIDA PENSYLVANIA , 412, JARDIM FLORIDA, JACAREI - SP
- CEP: 12321-050
cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a
execução de ofício.
TEL.: (12) 39514124 - EMAIL: saj.1vt.jacarei@trt15.jus.br
Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com
redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110537
PROCESSO: 0010571-94.2015.5.15.0023