2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
6866
tinha o timbre da Vicunha e outras da própria Neotextil; que ao que
de Itatiba e até o inicio de 2011 arrendou outros equipamentos da
sabe o depoente o prédio é de propriedade da Vicunha; que com a
Vicunha sendo que veio a comprar estes arrendados a partir de
vinda da Neotetxil o contrato de trabalho que estava assinado pela
março/abril de 2011; que o imóvel em Itatiba é da Vicunha e esta
Vicunha continuou aberto, não foi dada baixa na CTPS".
alugado à Neotextil; que não sabe informar o valor do aluguel; que
não sabe se houve algum período do isenção do aluguel concedido
à Neotextil pela Vicunha; que indagado a esclarecer o termo aditivo
de arrendamento juntado com a defesa da Vicunha no qual esta
- Testemunha do reclamante: "que trabalhou somente na Neotextil
concede isenção do pagamento mensal á Neotextil o depoente
por 04 anos, não se lembra os anos exatamente, mas conferindo a
disse desconhecer tal transação; que informou ao Juízo a cerca da
sua CTPS constata que foi de julho de 2007 a maio de 2011
aquisição pela Neotextil da propriedade dos equipamentos que
conferido pelo Juízo; que quando foi admitido já funcionava no local
antes lhe estavam arrendados pela Vicunha pois obteve tal
a Neotextil mas as fichas de procedimento e serviços da tinturaria
informação quando procederam ao inventário físico em setembro de
vinham com o logotipo e código de barras da Vicunha, as maquinas
2011 e nele constaram os equipamentos que antes eram a Vicunha
tinham a placa de metal do ativo imobilizado com o logotipo da
e até então estava arrendados no patrimônio da Neotextil; que
Vicunha; que os tecidos provenientes da filial da Neotextil em
todavia não sabe se tal aquisição se deu a título oneroso ou gratuito
Americana/SP para serem tingidos em Itatiba continham etiquetas
para a Neotextil; que os tecidos na Vicunha beneficiados na
da Vicunha; que estima em 10/12 máquinas, de um total de 30/40
Neotextil são brim, sarja , tecidos 100% de algodão, sem fibra
as que continham a plaqueta de metal da Vicunha; que a partir de
sintética; que não sabe se a Vicunha alguma vez atuou no
2010 as maquinas passaram a receber plaquetas de metal da
segmento de fibra sintética; que após a recuperação judicial a
Neotextil e tais maquinas foram compradas novas; (...) que até a
Vicunha é uma das empresas para as quais a Neotextil mais presta
saída do depoente os documentos impressos mantinham o timbre
serviço e estima que 30% do serviço de beneficiamento executado
da Vicunha, não foram gradativamente sendo alterados para
pela Neotextil são de produtos da Vicunha sendo que as Malhas
Neotextil e o mesmo ocorria com as etiquetas dos tecidos; que o
Milenium vem logo em seguida com 05%; que antes da recuperação
tecido depois de beneficiados recebia a etiqueta da Neoxtextil e
judicial da Neotextil o percentual de serviços de beneficiamento
assim era vendido ao cliente".
preponderante era de tecidos da própria Neotextil, embora
prestasse tais serviços há época a terceiros, inclusive a Vicunha;
que os serviços da Vicunha beneficiados na Neotextil procedem se
várias unidade da 1ª espalhadas pelo Brasil".
- Testemunha da 1ª reclamada: "que o depoente é gerente
industrial da Neotextil desde janeiro de 2008 e antes disso
trabalhava em outra empresa do mesmo segmento textil; que na
unidade de Itatiba da 1ª ré executa-se tão somente o
- Testemunha da 1ª reclamada: que o depoente trabalha na
beneficiamento dos tecidos, ou seja, preparação, tinturaria
Fibracel que é uma empresa do grupo Vicunha e esta no grupo de
estamparia; que a 1ª ré tem a sua unidade fabril em Americana/SP
1996 coordenando a área de recursos humanos; que a Vicunha
e naquele local é que se produz o tecido que é beneficiado em
vendeu a Neotextil o seu segmento d61.2e mercado de fibra
Itatiba; que a Neotextil produz em Americana somente tecidos de
sintética e deixou de atuar no referido segmento, permanecendo
fibras mistas sintéticas; que já na unidade de Itatiba é possível
apenas no segmento de índigo e brim; que a Vicunha também ativa
beneficiar ou tingir qualquer tipo de tecido, não apenas o sintético;
na os segmentos de poliester e malharia a outras empresas
que a unidade da Neotextil em Itatiba presta serviços de
deixando de atuar em tais segmentos; que não tem conhecimento
beneficiamento também a terceiros, outras tecelagens e outras
do valor da transação entre a Vicunha e a Neotextil; que tal
marcas dentre tais a Vicunha, Alpina, Malhas Milenium, Jofege,
transação envolveu as unidades da Vicunha em Americana e
sendo estas empresas texteis ; que a empresa Neotextil também
Itatiba, sendo que em Americana se fabrica tecido de fibra sintética
fornece tecidos a confecções de marcas conhecidas como a Nike,
e em Itatiba procede-se ao beneficiamento; que a Vicunha continua
Decathlon; que não sabe se a Neotextil adquiriu uma parcela do
sendo dona dos imóveis e os alugou a Neotextil; que em Americana
segmento de mercado de tecidos sintéticos da Vicunha; que a
a Neotextil adquiriu maquinas a equipamentos da Vicunha mas não
Neotextil adquiriu equipamentos da Vicunha que estão na unidade
sabe quanto as maquinas que estavam em Itatiba; que atualmente
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