2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
2707
Trabalho, incidentes sobre diferenças salariais e reflexos no 13º
da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda.
salário, as quais têm o salário como base de cálculo, conforme
Custas, pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora
determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada
arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$400,00. Isento o
comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem
segundo reclamado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob
Não há que se falar em reexame necessário, ante os termos do
pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876,
artigo 496, § 3º, do CPC/2015 e o valor da condenação.
parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a
Intimem-se.
dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber,
Nada mais.
inclusive quanto ao Imposto de Renda.
Caraguatatuba, 13 de setembro de 2017 (4ªf).
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do
Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTE, EM PARTE, o
pedido formulado por JOAO RICARDO MARCONDES FREITAS
em face de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO
DA QUALIDADE DE VIDA, condenando-a ao pagamento de
diferenças salariais, reflexos e multa do art. 477, § 8º, da CLT, em
valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com
juros, desde o ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir
do vencimento da obrigação.
Responde subsidiariamente o segundo reclamado, MUNICIPIO DE
Processo Nº RTSum-0010357-12.2017.5.15.0063
AUTOR
JULIMARCOS BATISTA GOMES
ADVOGADO
LUIZ VALDOMIRO GODOI(OAB:
127756/SP)
ADVOGADO
MONICA LINDOSO SOARES(OAB:
89913-D/SP)
RÉU
SP SILVA CONSTRUTORA LTDA ME
ADVOGADO
MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
RÉU
CONSTRUTORA TABAPORA LTDA.
RÉU
S.P. SILVA E SOUZA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
CARAGUATATUBA.
Deverá a requerente, nos cinco dias subsequentes ao trânsito em
Intimado(s)/Citado(s):
julgado, trazer aos autos sua CTPS, a fim de que nela proceda, a
- JULIMARCOS BATISTA GOMES
- S.P. SILVA E SOUZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- ME
- SP SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME
requerida, à anotação, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado
da presente sentença, sem o que o fará a Secretaria desta Vara.
Recolhimentos fundiários no prazo de dez dias do trânsito em
julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos
autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados
PODER JUDICIÁRIO
os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a
execução direta dos valores.
Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do
Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do
Processo: 0010357-12.2017.5.15.0063
AUTOR: JULIMARCOS BATISTA GOMES
RÉU: SP SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2)
Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da
Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº
8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da
SENTENÇA
Justiça do Trabalho, incidentes sobre diferenças salariais e reflexos
no 13º salário, as quais têm o salário como base de cálculo, nunca
as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28
da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos
nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores
Relatório.
competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas
previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a
reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111162
Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob
rito sumaríssimo - art. 852 da CLT.