2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
reclamante a cota parte previdenciária que lhe é devida.
43393
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atualização monetária, juros de mora, descontos previdenciários e
imposto sobre a renda, na forma acima estabelecida.
O laudo apresentado pelo perito contábil FERNANDO CARNEIRO
será anexado a seguir pela Secretaria, parte integrante deste
dispositivo, com exceção dos juros que somente lá foram incluídos.
Processo: 0011910-22.2014.5.15.0024
Revendo posicionamento anterior, relativizo a aplicação do instituto
AUTOR: RODRIGO SILVA DA CONCEICAO
da sucumbência, arcando a reclamada com estes honorários
RÉU: AVICOLA SANTA CECILIA LTDA
periciais contábeis, eis que deu causa à ação condenatória.
Assim, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 400,00 a partir
desta data, devidamente atualizados, a cargo da reclamada.
O Estado arcará com os honorários periciais - item 3, nos moldes e
Em 01 (um) de janeiro de dois mil e dezoito, às 14:00 horas, na sala
valores de suas tabelas.
de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz Titular de Vara do
Trabalho DR. JOSÉ ROBERTO THOMAZI, foram por ordem do
Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora
MM. Juiz, apregoados os litigantes: RODRIGO SILVA DA
arbitrado de R$ 1.500,00, no importe de R$ 30,00
CONCEICAO, recte. e AVÍCOLA SANTA CECILIA LTDA, recda.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Ausentes as partes.
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte
Juiz Titular de Vara do Trabalho
SENTENÇA
RODRIGO SILVA DA CONCEICAO qualificado na inicial à fl.02
ajuizou reclamação trabalhista em face de AVÍCOLA SANTA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011910-22.2014.5.15.0024
AUTOR
RODRIGO SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO
JOSE LUIS PAVAO(OAB: 103082/SP)
RÉU
AVICOLA SANTA CECILIA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO ROSSIGNOLLI
SALEM(OAB: 128034/SP)
CECILIA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que:
labutou para a reclamada de 30.08.12 a 05.07.2013 em serviços
gerais recebendo, como remuneração última, a importância de
R$1.012,29/mês; foi dispensado injustamente, embora tenha
constado no TRCT "pedido de demissão"; cumpria sobrejornada
sem a paga correta das horas labutadas; desfrutava de 40 minutos
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SANTA CECILIA LTDA
de intervalo; trabalhava em ambiente insalubre, sem a percepção do
adicional legal; permanecia 30 minutos/dia aguardando o pessoal
da câmara fria encerrar a jornada, para voltar para casa. À vista
disso pleiteia: os títulos e direitos indicados no item "VI", além de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823