2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
22345
Por tais razões, reformando-se a r. sentença de origem, deve ser a
09:12 as 18:0018:20 e19:00 as 07:00, 28072012 dobra das 07:00 as
terceira reclamada responsabilizada subsidiariamente pelo
18:0018:20 e das 19:00 as 07:00h; 06082012 - FT das 07:00 as
pagamento das parcelas objeto da condenação, a qual fica limitada
19:00h; 07082012, das 09:12 as 21:30, FT 25082012, das 07:00 as
aos respectivos períodos em que foi tomadora dos serviços
19:00 h; FT 01092012 das 09:00 as 19:00h; 06092012, das 09:12
prestados pelo reclamante.
as 21:30h; 07092012 (feriado), das 08:00 as 20:00h; 21092012, das
09:12 as 20:00 h; FT 23092012, das 07:00 as 19:00 h; 24092012,
Provejo.
das 09:12 as 22:00h; 28092012 e 29092012(FT), das 07:00 as
19:00h; dobra 03102012, 9:12 as 20:00 e das 21:00 as 09:00h;
dobra 05102012 das 9:12 a18:0018:20 e das 19:00 as 07:00, FT
07102012, 19:00 as 07:00 h; 10102012, 06:50 as 19:10, dobra
HORAS EXTRAS - FOLGAS - ADICIONAL NOTURNO
11102012, das 06:50 as 16:38h e das 20:00 as 08:00h; FT feriado
12102012, 20:00 as 08:00h; 17102012, das 09:12 as 19:00 h,
O reclamante juntou à exordial cartões de ponto e registros de
18102012, das 09:12 as 22:00 h; FT dia 21102012, das 07:00 as
ocorrência, alegando que laborava no sistema 5x2, nos seguintes
19:00h 26102012 dobrou e FT 27102012, das 19:00 as 07:00 e
moldes:
31102012, 09:12 as 20:00 h; 01112012, das 09:12 as 21:00 h; FT
dias 10 e 15112012, das 07:00 as 19:00 h; FT 02122012 das 19:00
as 07:00h; 03122012, 07:00 as 19:00, 07122012, das 07:00 as
19:00 h; FT dia 26012013, das 07:00 as 19:00h; FT 03022013 das
"de segunda a sexta, 06:5009:12 entre 20:002122:00h, com
18:00 as 06:00 h; FT 17022013, das 19:00 as 07:00 h; dia
intervalo de 1:00 H, com 0406 folgas ao mês, sendo que aos
25052013 das 08:00 as 18:00h., depois, passou a laborar na
sábados e domingos comparecia em FT - folgas trabalhadas,
seguinte jornada de revezamento, um dia das 06:50 as 16:48 e no
conforme Registro de Ocorrências em anexo, sendo ainda, que
outro das 09:12 as 19:30 h, com intervalo de 1:00 hora para
dobrou em alguns dias de segunda a sexta, ou laborou nas
descansorefeições e no sistema 5 x 2" (Id. f246ad3, págs. 2/3).
seguintes FT (Folgas Trabalhadas) em dias de sábado e domingo;
No dia 22022012 laborou das 09:12 as 18:0018:20 e dobrou das
19:00 as 07:00 do outro dia; dia 28022012, das 09:12 as 18:0018:20
Por sua vez, a 1ª ré sustentou que o reclamante trabalhava das
e dobrou das 19:00 as 07:00; o mesmo ocorrendo no dia 20032012,
9h12 às 19h, no sistema 5x2, juntando cartões de ponto (Id.
ou seja, laborou 09:12 as 18:00 e dobrou das 19:00 as 07:00; do dia
46433fe). Afirmou, também, que o obreiro raramente laborou em
222627 e 28 de 032012, das 09:12 as 20:00; FT no dia 06042012
folgas.
das 07:00 as 19:00 e no dia 0704 das 19:00 as 07:00, 24042012,
9:12 as 19:99, 25042012, 9:12 as 20:30h, 26042012, 9:12 as 19:10;
Em audiência, o obreiro descreveu, ainda, "que laborava em dois
27042012, 9:12 as 20:45h; 06052012 das 07:00 as 19:00 e
horários, das 6h50min às 16h50min, com 1h de intervalo, e das
07052012 e 11052012 dobrou das 9:12 as 18:0018:20 e das 19:00
8h55min às 19h30min/20h, com 1h de intervalo, sempre de
as 07:00; dobrou dia 19 assumindo o posto as 12:00 e terminando
segunda à sexta-feira; que estes horários eram intercalados" (Id.
dia 20 de maio2012 as 07:00, 21052012 9:12 as 20:30, 26052012
5e8aedb).
(sábado) das 19:00 as 07:00; dobrou dia 31052012 no horário
acima 09:12 as 18:00 e das 19:00 as 07:00 do dia seguinte;
O juízo de origem, acolhendo os cartões de ponto da 1ª reclamada,
01062012 dobrou das 9:12 as 18:0018:20 e das 19:00 as 07:00;
negou provimento ao recurso do reclamante, por entender que não
01062012, dobrou, das 9:12; 9:12 as 18:0018:20 e das 19:00 as
houve comprovação da existência de diferenças de horas extras
07:00; 01072012 a 04072012 das 08:00 as 17:48 e 05072012 7:00
não quitadas.
as 16:48, das 08:00 as 17:48 nos dias 08111516171819222324;
26072012 das 08 às 17:48, 29 e 31072012 9:12 as 19h; 3007 das
Insurge-se o obreiro alegando que as informações constantes dos
08:00 as 17:48, dia 10072012 das 09:12 as 21:30h; 12072012 das
espelhos de frequência juntados pela ré são discrepantes dos
9:12 as 20:20h, dia 13072012 dobra das 09:12 as 18:0018:20 e das
horários descritos nos registros de ocorrência juntados com a
19:00 as 07:00; 24072012 das 09:12 as 20:00 h; dobrou 25072012
exordial, pelo que são devidas as diferenças de horas extras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921