2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3558
a mês, descontadas dos créditos trabalhistas pertinentes
sobre o valor apurado da condenação, após regular liquidação de
(respeitando-se o teto mensal) e recolhidas, na forma disposta na
sentença.
respectiva legislação em vigor, observando-se, ainda, o disposto no
Todas as verbas são deferidas nos termos da fundamentação
Provimento n° 1/96, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
supra, que é parte integrante deste dispositivo, em montante a ser
Trabalho e na Súmula 368 do Col. TST.
apurado em regular liquidação por simples cálculo, julgando-se
Quanto ao imposto de renda, este deverá ser retido na fonte pelo
improcedentes todos os demais pleitos formulados.
empregador (pessoa física ou jurídica), de acordo com as
Os valores devidos serão apurados em liquidação e serão corrigidos
respectivas leis de regência, observando-se as alíquotas que seriam
monetariamente, aplicando-se o índice previsto para o mês
incidentes mês a mês caso os títulos houvessem sido correta e
subsequente ao da prestação de serviços, para as parcelas que
oportunamente quitados, caso contrário haveria inaceitável prejuízo
tenham pagamento mensal estabelecido (Súmula nº 381 do TST), e
ao empregado (princípio constitucional da progressividade do
sobre eles incidirão juros de 0,5% ao mês, pro rata die, a partir da
imposto de renda, artigo 153 da Constituição Federal), conforme
data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), nos termos da lei
previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/01/2011 (que
(art. 39 da Lei 8.177/91), devendo ser aplicados, ao final, sobre o
dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos
valor corrigido (Súmula nº 200 do TST).
acumuladamente de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713, de
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o
22/12/88), observado, no entanto, o teor do disposto na Orientação
valor de R$ 3.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, com
Jurisprudencial nº 400 da SDI I do Col. TST.
isenção.
Intimem-se.
5. Dos juros e da correção monetária
Franca, 23 de março de 2018.
A atualização monetária deverá ser feita pela aplicação do índice
previsto para o mês subsequente ao mês vencido, conforme o
Andréia Alves de Oliveira Gomide
disposto no artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT e na Súmula 381
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do Col. TST.
Os juros deverão ser calculados sobre o valor da condenação já
Sentença
corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST), computados a
partir da data do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), à razão
de 0,5% a.m, de forma simples, pro rata die, em atenção ao
disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, observada a redação
anterior à alteração promovida pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009,
cuja inconstitucionalidade por arrastamento restou reconhecida na
ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, anteriormente mencionadas.
III - DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-0010096-60.2018.5.15.0015
AUTOR
FERNANDA PEIXOTO CINTRA
MENEGHETTI
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA(OAB: 380467/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE FRANCA
ADVOGADO
RONALDO XISTO DE PADUA
AYLON(OAB: 233804/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PEIXOTO CINTRA MENEGHETTI
- MUNICIPIO DE FRANCA
Pelo exposto, decido:
I - acolher a prejudicial da prescrição da exigibilidade dos direitos
PODER JUDICIÁRIO
anteriores a 18 de janeiro de 2013, conforme o disposto no artigo 7º,
JUSTIÇA DO TRABALHO
inciso XXIX, da Constituição Federal;
II - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Fundamentação
meio da presente ação, para condenar o reclamado, Município de
Processo n°: 0010096-60.2018.5.15.0015
Franca,a pagar à reclamante, Edilamar Cubeiro,o valor
Reclamante: Fernanda Peixoto Cintra Meneghetti
equivalente às seguintes parcelas:
Reclamado: Município de Franca
a) reflexos de horas extras e adicional noturno já pagos em
repousos semanais remunerados (domingos e feriados).
Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar, em favor da advogada
da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117075
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: