2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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empresas". Consolidou-se o entendimento de que o ente público da
Escola Estadual Dona Queridinha Bias Fortes. Nos termos da
Administração Direta e Indireta não responde subsidiariamente
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, diante da
pelos débitos trabalhistas na condição de dono da obra. Aplica-se a
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
Orientação Jurisprudencial nº 191 da C. SBDI-1. Recurso de
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
Revista conhecido e provido." (RR - 10023-63.2014.5.15.0101,
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
construtora ou incorporadora. Recurso de revista conhecido e
14/08/2017)
provido." (RR - 821-58.2014.5.03.0081, Relator Ministro: Walmir
Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 1ª Turma, Data
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
de Publicação: DEJT 17/06/2016)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI
DONO DA OBRA. I. A jurisprudência desta Corte Superior está
-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da
pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer
SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão
solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas
legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre
contraídas pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da
o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
SBDI-1 desta Corte). II. Extrai-se dos autos que o segundo
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
Reclamado (Estado) é dono da obra, pois firmou contrato com a
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
primeira Reclamada (Construtora VW Ltda. - ME) para construção,
ou incorporadora. A regra original de não responsabilização do dono
ampliação e reforma da Escola Estadual junto ao Centro
da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou
Educacional Lima Duarte. Por essa razão, o reconhecimento de
prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física ou
responsabilidade subsidiária do Recorrente contraria o
mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI
eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação
-1/TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por
enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta
obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas
Corte, e a que se dá provimento." (RR - 10130-47.2014.5.03.0132,
empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a
Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro
prestação de serviços. Na hipótese, o TRT de origem assentou que
Santos, Data de Julgamento: 27/04/2016, 4ª Turma, Data de
o Município Reclamado contratou a 1ª Reclamada para a realização
Publicação: DEJT 29/04/2016)
de diversas obras. Ante tal premissa fática, verifica-se presente,
portanto, a excepcionalidade prevista na OJ 191-SBDI-1/TST, de
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA.
forma a afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de
IMPOSSIBILIDADE. I - Extrai-se dos fatos consignados do acórdão
serviços. Além do mais, para que se pudesse chegar a conclusão
combatido - insuscetíveis de revolvimento nesta fase recursal, a teor
fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto
da Súmula 126/TST -, que a hipótese é de contrato de empreitada
probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser
firmado para consecução de obra de construção civil, tendo a Corte
alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula
a quo afastado a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da
126/TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10944-
SBDI-I/TST ao fundamento de que a obra "se destina a melhorar a
53.2014.5.15.0123, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
atividade empresarial, fazendo com que a empresa, obtenha
Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:
maiores lucros". II - A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-
DEJT 09/06/2017)
I/TST fixa dois requisitos para que seja configurada a ausência de
responsabilidade do dono da obra: a) o contrato de empreitada de
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
construção civil e, b) que o dono da obra não seja empresa
DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL DONA
construtora ou incorporadora. III - Sendo público e notório (artigo
QUERIDINHA BIAS FORTES. O Tribunal Regional registrou tratar-
334, I, do CPC/73) que a recorrente não é empresa construtora ou
se de hipótese de contrato de empreitada, em que o autor foi
incorporadora, figuram presentes os elementos para caracterizá-la
admitido pela primeira reclamada para trabalhar na construção da
como dona da obra, não havendo no precedente consolidado
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