2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores.
29302
contrato de trabalho foi marcado por irregularidades, não tendo as
reclamadas efetuado o pagamento das verbas que integram o
Ribeirão Preto, em 24 de abril de 2018.
pedido. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e
documentos.
Roberta Jacopetti Bonemer
Juíza do Trabalho
Em regular contrariedade, as reclamadas arguiram a prescrição
quinquenal, refutando o mérito das pretensões deduzidas na inicial,
mcd
pugnando pela total improcedência da ação. Juntaram procurações
e documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010172-96.2016.5.15.0066
AUTOR
NELSON BENEDITO DE SOUZA
ADVOGADO
GANDHI KALIL CHUFALO(OAB:
147339/SP)
RÉU
JARDEST S/A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Conciliação inicial rejeitada.
Determinada a realização de perícias, vieram aos autos os laudos
de fls. 490/502 e 606/617 e esclarecimentos de fls. 536/538 e
636/637.
Na audiência de fl. 658 as partes fizeram acordo processual quanto
à jornada de trabalho, bem como a utilização de prova emprestada
produzida nos autos do processo nº 0010216-42.2014.5.15.0113 e
0000310-98.2011.5.15.0156, quanto aos demais temas.
Intimado(s)/Citado(s):
Encerrada a instrução processual.
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- JARDEST S/A ACUCAR E ALCOOL
- NELSON BENEDITO DE SOUZA
Na audiência de fl. 706 o autor renunciou aos pedidos de intervalo
previsto no artigo 384 da CLT e reflexos, adicional de periculosidade
e reflexos e diferenças de horas de transporte (somente no que
concerne ao tempo de percurso) e reflexos.
Infrutífera a proposta final de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais por memoriais pela reclamada.
É o relatório.
Fundamentação
SENTENÇA
DECIDO
PROCESSO N. 0010172-96.2016.5.15.0066
RECLAMANTE: NELSON BENEDITO DE SOUZA
1ª RECLAMADA: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Lei n. 13.467/2017. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, surgiu a
2ª RECLAMADA: JARDEST S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
necessidade de estabelecer o alcance de sua incidência, se
3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
somente sobre os processos ajuizados na sua vigência, ou sobre
aqueles já em andamento.
De acordo com o art. 912, da CLT, os dispositivos de caráter
imperativo - e não são de outra natureza as normas processuais terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas, "antes da vigência desta Consolidação".
Tal preceito converge com a atual sistemática do Código de
NELSON BENEDITO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a
Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho,
presente reclamação trabalhista em face de BIOSEV BIOENERGIA
que em seu art. 14 estabelece que "a norma processual não
S.A. e JARDEST S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, sustentando, em
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
síntese, que lhes prestou serviços no período ali indicado e que seu
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118669