2503/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2018
Advogado(a)(s): JOSE RENATO DE FREITAS (SP - 250765)
72
68.2007.5.15.0042, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, AIRR-492-2004-29104-40, 4ª Turma, DJ-07/03/08, RR-129100-42.2005.5.02.0037, 5ª
SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (SP - 279414)
Turma, DEJT-28/05/10, AIRR-74340-83.2004.5.04.0018, 6ª Turma,
DEJT-30/04/10, AIRR-70340-76.2007.5.15.0067, 7ª Turma, DEJT-
Recorrido(a)(s): DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E
30/07/10 e RR-76500-65.2006.5.15.0128, 8ª Turma, DEJT-
ESGOTO DE PENAPOLIS
20/06/10).
Advogado(a)(s): MARCIO JOSE DAS NEVES CORTEZ (SP -
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
159318)
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
WALDEMIR RECHE JUARES (SP - 141092)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
No que se refere ao pedido subsidiário de indenização pelos danos
materiais ocasionados pela falta de revisão salarial, a ausência de
prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas afrontas a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
dispositivos legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C.
TST).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/11/2017; recurso
apresentado em 21/11/2017).
Regular a representação processual.
CONCLUSÃO
Dispensado o preparo.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 14 de maio de 2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / REVISÃO GERAL ANUAL
EDMUNDO FRAGA LOPES
(MORA DO EXECUTIVO- INCISO X, ART. 37, CF 1988).
Desembargador do Trabalho
O C. TST firmou entendimento no sentido de que a iniciativa para
desencadear o procedimento legislativo para a concessão da
Vice-Presidente Judicial
revisão geral anual dos servidores públicos é ato discricionário do
Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua
omissão, pelo teor dos arts. 37, X, e 102, § 1º, da Constituição
Federal e da Súmula 339 do Ex. STF. Incabível o reajuste, porque
não há previsão legal.
Edital
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-494-2004-121-04-00, 1ª Turma, DEJT-06/10/08, AIRR-8062003-121-04-40, 2ª Turma, DEJT-05/06/09, RR-107600-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120639
Processo Nº RO-0013045-82.2014.5.15.0052
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
DOW AGROSCIENCES
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
227708/SP)