2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
462
Fundamentação
honorários relativos às perícias médicas em R$1.990,00, em
Processo: 0010090-48.2017.5.15.0028
18/07/2018, cada uma.
AUTOR: EDERSON ROGERIO MARTINS DA SILVA
Assim, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para efetuar o
RÉU: CONSFRAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
pagamento das quantias abaixo relacionadas, conforme sentença
de liquidação id 51973e5:
wrq/fmc
a) contribuição previdenciária, no importe R$539,85, em
10/09/2017;
DESPACHO
b) Honorários relativos à perícia de insalubridade, no importe de R$
2.237,65 até 10/09/2017, devidos pela reclamada ao perito judicial Sr. Roberto de Andrade;
c) Honorários relativos à 1ª perícia médica, no importe de R$
Sobre a alegação de descumprimento do acordo, manifeste-se a
1.990,00 até 18/07/2018, devidos pela reclamada ao perito judicial -
parte reclamada, em cinco dias.
Dr. Roberto Jorge.
Em 16 de Julho de 2018.
d) Honorários relativos à 2ª perícia médica, no importe de R$
1.990,00 até 18/07/2018, devidos pela reclamada ao perito judicial Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010091-72.2013.5.15.0028
AUTOR
ROSIMEIRE FERMINO
ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE JUNCO(OAB:
104574/SP)
RÉU
PELINSON MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME
ADVOGADO
VITOR FABIO BARALDO DE
CALLIS(OAB: 95176/SP)
Dr. Richard Martins de Andrade.
Deverá a reclamada observar o depósito id 0882751 (R$2.264,00,
em 19/07/2016), efetuado para fins de satisfação de uma das
perícias médicas (id's 80f713f e 7b6dd4b), quando da quitação do
valor remanescente devido.
Pagas as despesas supra e declarada extinta a execução
previdenciária, arquive-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- PELINSON MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
- ROSIMEIRE FERMINO
Em 18 de Julho de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº HoTrEx-0010122-19.2018.5.15.0028
REQUERENTES
JULIANO SCOZ EIRELI - ME
ADVOGADO
BRENO EDUARDO MONTI(OAB:
99308/SP)
REQUERENTES
MORGANA FRESCHI
Fundamentação
Processo: 0010091-72.2013.5.15.0028
AUTOR: ROSIMEIRE FERMINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO SCOZ EIRELI - ME
RÉU: PELINSON MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
WRQ/NSR
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Tendo em vista o teor da petição id a6bd073, JULGO EXTINTA A
Processo: 0010122-19.2018.5.15.0028
OBRIGAÇÃO COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DA CREDORA.
REQUERENTES: JULIANO SCOZ EIRELI - ME
Considerando que a sentença id d3dd2e8 - Pág. 6 autorizou a
REQUERENTES: MORGANA FRESCHI
dedução de eventuais valores satisfeitos antecipadamente aos
WRQ/AFH
peritos médicos e que, conforme id's 4e2db7b e 1d1cd4d, já foi
paga aos Srs. Peritos ROBERTO JORGE e RICHARD MARTINS
DESPACHO
DE ANDRADE a importância de R$300,00 para cada um, fica
Concedo à requerente o prazo de 10 dias para comprovar o
retificada a sentença de liquidação id 51973e5, ficando fixados os
recolhimento da diferença da contribuição previdenciária, no importe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121675