2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
AUTOR
a) a ré é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições
sociais devidas pela autora (empregada) quanto das devidas por ela
própria (empregadora);
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
b) faculta-se à ré reter do crédito da autora as importâncias relativas
aos recolhimentos que a esta cabem, devendo observar o limite
máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art.
198 do Decreto nº 3.048/99;
6492
ANTONIO JOSE DE CARVALHO
RAMOS VALLADAO
RENATA SCARPINI(OAB: 245503/SP)
MAPFRE PREVIDENCIA S/A
GILBERTO DIAS TEIXEIRA(OAB:
118585/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DE CARVALHO RAMOS VALLADAO
- MAPFRE PREVIDENCIA S/A
c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza
salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da
Lei nº 8.212/91;
PODER JUDICIÁRIO
d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social
JUSTIÇA DO TRABALHO
será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a
"época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº
Fundamentação
3.048/99;
e) no entanto, a fim de acompanhar o posicionamento
Proc. nº: 0010054-19/2017.5.15.0153 RTOrd
jurisprudencial amplamente majoritário no E. TRT da 15ª Região, o
termo inicial da dívida previdenciária, para efeito de cálculo de
juros de mora e multa, será acitação/intimação do devedor para
AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO RAMOS VALLADAO
RÉ: MAPFRE PREVIDENCIA S/A
pagamento;
f) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a
cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida
JULGAMENTO:
tributária;
g) considera-se como competência, para a correção das
Submetido o processo a julgamento, foi prolatada a seguinte
contribuições previdenciárias, o mês do pagamento do crédito ao(à)
autor(a), fato gerador das referidas contribuições; as contribuições
SENTENÇA
previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos
moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e
dos artigos 34 e 35, I, da Lei nº 8.212/1991;
h) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114,
§ 3º, da Constituição Federal, limitada às contribuições devidas pelo
empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência
a execução da contribuição devida a terceiros.
I - RELATÓRIO
ANTONIO JOSE DE CARVALHO RAMOS VALLADAO, qualificado
à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MAPFRE PREVIDENCIA
S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 7-5-2012,
tendo sido imotivadamente dispensado em 9-2-2015, quando
exercia a função de coordenador comercial; não havia integração da
Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 125.100,00, ora
arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.502,00.
remuneração variável em DSRs e outras verbas; laborou em
jornada extra e não recebeu as horas extras prestadas. Por estas e
pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial,
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 6 de novembro de 2018.
pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 21/23 do pdf
geral. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita,
honorários de advogado e dá valor à causa (R$ 300.000,00). Junta
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho
instrumento de procuração e documentos.
Termo de audiência inicial às fls. 307/308 do pdf geral, na qual foi
rejeitada pelas partes a primeira proposta de conciliação.
A ré apresenta contestação escrita na qual, preliminarmente, alega
inépcia da inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010054-19.2017.5.15.0153
postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência
dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos.
Réplica às fls. 312 e ss. do pdf geral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126182