2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
5285
Tentativas de conciliação prejudicadas ante a ausência das partes
rés.
Processo nº 0010161-41.2018.5.15.0149
Passo a decidir.
AUTOR: ELIEL MARTINS DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
RÉU: ELIZLINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros (2)
REVELIA E CONFISSÃO
Tendo em vista que a 1ª e 2ª ré foi regularmente notificada e não
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
compareceu à audiência, decreto a revelia e confissão ficta da
matéria fática ventilada na inicial, nos termos do art. 844 da CLT,
344 do CPC e súmula 74 do C. TST.
O(A) Doutor(a)JULIO CESAR MARIN DO CARMO , Juiz(íza) da 2ª
ARRESTO DE BENS DA EMPRESA E DESCONSIDERAÇÃO DA
Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, FAZ SABER a quantos o
PERSONALIDADE JURIDICA
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo nº 0010161-41.2018.5.15.0149 , entre partes:AUTOR:
Em razão da revelia, bem como da decisão proferida nos autos, fl.
ELIEL MARTINS DA SILVA , autor, e RÉU RARA TRANSPORTE E
71, conquanto o reclamante não conste no rol de substituídos pelo
SERVIÇOS LTDA e outros (2) réu, estando este último em lugar
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E
ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da Sentença cujo
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E
teor é o seguinte:
URBANOS DE PASSAGEIROS DE LENÇOIS PAULISTA, na ação
coletiva de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada em
12.02.2018 e autuada sob número 0010041-95.2018.5.15.0149,
sendo certo que naquele feito foi determinado arresto de bens das
reclamadas para garantia dos créditos oriundos das reclamações
SENTENÇA
que por esta Vara tramitam. Ainda que assim não fosse, todos os
bens móveis das reclamadas, entre os quais estão aqueles
RELATÓRIO
indicados na petição inicial, encontram-se gravados com bloqueio
de circulação, via RENAJUD, nos autos da execução piloto PJe nº
ELIEL MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
0010387-80.2017.5.15.0149. Considerando-se o exposto, ratifica-se
desfavor ELIZLINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, RARA
a supramencionada decisão, quanto ao ponto, e indefere-se o
TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA E MUNICIPIO DE LENCOIS
requerido pelo reclamante em relação ao arresto de bens das
PAULISTA,alegando que laborou para reclamada sendo admitida
empresas reclamadas.
em 22/09/2014, na função de motorista de ônibus, afirmando que há
diversos direitos trabalhistas não cumpridos em seu contrato.
Do mesmo modo, também como já exposto na decisão proferida
Formula os pedidos que constam na inicial. Deu à causa o valor de
nos autos, no tocante à concessão de tutela de urgência em caráter
R$ 59.129,13.
liminar referente à desconsideração da personalidade jurídica das
reclamadas, com a inclusão dos sócios no polo passivo, e
Regularmente notificada, a 1ª e 2ª reclamadas não compareceram à
consequente arresto e decretação de indisponibilidade dos
audiência.
respectivos bens particulares, esclarece o Juízo que cabe ao autor
deduzir contra quem pretende demandar. Não havendo indicado
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
quais sócios pretende ver inclusos no polo passivo, tampouco os
bens particulares que pretende sejam arrestados ou gravados com
Razões finais remissivas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127174
cláusula de indisponibilidade, ratifica-se a supramencionada