2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
459
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
MURILO BITTENCOURT DE
FREITAS(OAB: 284952/SP)
MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO
GAMA ALBUQUERQUE(OAB:
364557/SP)
BATATAIS FUTEBOL CLUBE
WILMONDES ALVES DA SILVA
FILHO(OAB: 294268/SP)
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
ADVOGADO
Fundamentação
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
ANTECIPADA
Intimado(s)/Citado(s):
- BATATAIS FUTEBOL CLUBE
- VINICIUS MARQUES FERNANDES AGUIAR
Aos 7 de Dezembro de 2018 foi o feito, entre as partes, AUTORA:
SILVANIA APARECIDA DE SOUSA , RÉU: MUNICIPIO DE
PODER JUDICIÁRIO
BRODOWSKI, SONIA SOELI ERVOLINO BOLDRIN - ME ,
JUSTIÇA DO TRABALHO
submetido a julgamento o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA - ANTECIPADA, proferindo-se a seguinte decisão:
Fundamentação
Ausentes as partes.
Processo: 0010939-39.2018.5.15.0075
AUTOR: VINICIUS MARQUES FERNANDES AGUIAR
1. RELATÓRIO
RÉU: BATATAIS FUTEBOL CLUBE
O AUTOR: SILVANIA APARECIDA DE SOUSA deduziu pedido de
DESPACHO
tutela provisória de urgência - antecipada - para declaração da
rescisão indireta e , como consequência, a expedição de alvarás
para acesso ao seguro desemprego e levantamento do FGTS.
Vistos e etc...
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. Designo audiência de instrução para o dia 11/02/2019, às
13:00, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de
Não assiste razão ao autor, pois está ausente o requisito previsto
confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de
pelo art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito.
intimação, a fim de ser produzida prova oral acerca dos seguintes
Isto porque, anteriormente à declaração da rescisão indireta, é
pontos controvertidos:
necessário o reconhecimento do vínculo empregatício, havendo
portanto, necessidade de dilação probatória, o que dar-se-á
PRIMEIRO CONTRATO
somente na tramitação do feito.
a) Início contrato em 6/1/2017 (há formalização com início em
3. DISPOSITIVO
7/3/2017);
b) Reconhecimento da remuneração de R$ 1.200,00 contabilizada e
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de
da quantia de R$ 1.800,00 não contabilizada a título de direito de
urgência - antecipada- nos termos da fundamentação supra.
imagem, ambas mensais;
c) Redução salarial para a quantia de R$ 1500,00, a partir de março
Intime-se.
de 2017;
Paulo Augusto Ferreira
SEGUNDO CONTRATO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
a) Vínculo empregatício, por prazo determinado, de 21/11/2017 a
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010939-39.2018.5.15.0075
AUTOR
VINICIUS MARQUES FERNANDES
AGUIAR
30/5/2018, função de atleta profissional de futebol, salário mensal
de R$ 3.000,00, observando-se a rescisão antecipada em 2/1/2018.
2. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, que deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127666