2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
7149
aplicável ao caso sob julgamento;
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra,
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelas partes
Os embargos de declaração do autor relatam que a sentença foi
para o fim de rejeitar os embargos da ré e acolher em parte os do
obscura, contraditória e omissa. Razão não assiste parte à autora,
autor, para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à
pois constam dos autos todas as razões de indeferimento das horas
condenação em horas extras pela supressão do intervalo
extras, abrangendo em àquelas pleiteadas em relação à 6a ou 8a
intrajornada, apenas porque não constou do dispositivo, devendo
horas diárias. Em relação ao intervalo interjornadas, houve
integrá-lo . Mantenho a sentença em todos seus fundamentos. Tudo
expressa análise pelo indeferimento da verba. Presto, pois, estes
conforme Fundamentação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. E, para
esclarecimentos.
constar, foi lavrado o presente termo.
Sano omissão apenas no dispositivo, pois houve condenação em
horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, conforme
Decisão
fundamentação "Em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante
logrou comprovar a supressão parcial da pausa, tendo inclusive a
testemunha da reclamada a confirmado, fazendo jus a uma hora
diária, nos dias efetivamente laborados, com fulcro no art. 71 da
CLT e na Súmula 437 do C. TST.", mas não constou do dispositivo.
Em relação aos embargos da ré , não há nenhuma omissão, tendo
constado da sentença os fundamentos para deferimento ads horas
de trajeto.
Processo Nº RTOrd-0011137-43.2015.5.15.0120
AUTOR
VALDIR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
EDER JOSE GUEDES DA
CUNHA(OAB: 292734/SP)
RÉU
TRIANGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI(OAB: 121994/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
- VALDIR DE SOUZA SANTOS
No mais, como se verifica, pretendem os Embargantes, através dos
presentes Embargos, que este Juízo revise o mérito da sentença
ora embargada, mediante reavaliação dos motivos ensejadores da
PODER JUDICIÁRIO
condenação, para reformá-la. Ocorre que essa revisão somente
JUSTIÇA DO TRABALHO
pode ocorrer por via do manejo do remédio jurídico adequado, pois
salvo em raríssimas hipóteses, onde verdadeiramente tenham
Fundamentação
ocorrido omissões ou contradições (art. 897-A da CLT), os
embargos declaratórios não são dotados de efeito infringente.
Nesse sentido doutrina Humberto Theodoro Júnior:
Rua José Bonifácio, 497, Aparecida, JABOTICABAL - SP - CEP:
14882-035
"(...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto
que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão,
TEL.: (16) 32032639 - EMAIL: saj.2vt.jaboticabal@trt15.jus.br
ou da sentença. (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos
embargos de declaração é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio
PROCESSO: 0011137-43.2015.5.15.0120
recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da
obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
AUTOR: VALDIR DE SOUZA SANTOS
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração apresentados
RÉU: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
pelas partes, para prestar os esclarecimentos supra, rejeitar as
hcl
alegações levantadas nos embargos de declaração da ré e sanar
DECISÃO PJe-JT
omissão apenas para que conste a condenação pela supressão do
intervalo no dispositivo.
Mantém-se a sentença integralmente.
Dê-se ciência às partes.
Vistos etc.
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129476
Trânsito em julgado em 20/09/2018.