2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
5088
indicado na inicial. O legislador, ao acrescentar no §1 do art. 840 da
período aquisitivo de 2016/2017, mais 1/3. Deve ser deduzida da
CLT a necessidade de se indicar os valores dos pedidos, assim o
totalidade das verbas rescisórias ora deferidas, a quantia de R$
fez como forma de se estabelecer um parâmetro para fins de
1.500,00; multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
fixação do valor da causa, do rito processual e, sobretudo, para que
Condenar a primeira ré nas seguintes obrigações de fazer,
a parte contrária tenha uma noção do valor aproximado que possa
observados os prazos e demais termos fixados na fundamentação:
vir a ser condenada para fins conciliatórios
regularizar os depósitos de FGTS na conta vinculada do
Ressalto, inclusive, que o próprio dispositivo citado não fez
reclamante, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias
referência ao termo "liquidação", deixando evidente que esta fase
deferidas nesta sentença (com exceção das férias indenizadas, nos
processual não coincide com a indicação feita na exordial. A
termos da OJ 195 da SDI-1 do C.TST); b) efetuar o recolhimento da
confirmar a diferença entre os termos "liquidação" e "indicação de
multa fundiária (40% sobre o FGTS). Ressalto que, caso a
valores", o 791-A da CLT estabelece que os honorários
obrigação de fazer, reste convertida em obrigação de pagar,
sucumbenciais serão fixados "sobre o valor que resultar da
permanecerá a segunda ré responsável, solidariamente, pelo
liquidação da sentença", deixando claro que tal liquidação ocorre
cumprimento desta obrigação.
após o julgamento. E nem poderia ser diferente, tendo em vista que,
Honorários de sucumbência, devidos pelas reclamadas (primeira e
na maioria dos casos, a parte autora não sabe a extensão
segunda) em favor da advogada do autor, no percentual de 10% do
econômica do direito violado, já que não tem a propriedade dos
valor da condenação, a ser objeto de liquidação;
documentos concernentes ao seu contrato de trabalho (os quais,
Concedo ao reclamante a justiça gratuita.
como regra, ficam com o empregador), vindo a ter conhecimento
Liquidação por simples cálculo, observados os parâmetros fixados
apenas após a apresentação dos documentos juntados com a
na fundamentação.
defesa da parte contrária.
Incidências fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação.
Dessa forma, tenho que a limitação da execução aos valores
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
indicados na inicial, violaria a plena reparação do direito, violando,
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o
assim, o direito adquirido garantido na CF/88 e a efetiva prestação
valor arbitrado de R$ 25.000,00
jurisdicional, restando, portanto, afastada a citada limitação.
Intimem-se as partes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide o Juízo da 2º Vara do Trabalho de
Nada mais.
Limeira/SP julgar a reclamação trabalhista proposta por EBNER
LOPES contra OG BRASIL FERRAMENTARIA EXPORTAÇÃO E
Limeira/SP, 15 de fevereiro de 2019.
IMPORTAÇÃO EIRELI EPP, ASOLUTECH COMERCIO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME e RICARDO LUIS
DENARDI, nos seguintes termos:
Declarar, de ofício, a falta de interesse de agir do autor quanto à
Pablo Souza Rocha
Juiz do Trabalho Substituto
inclusão do reclamado
RICARDO LUIS DENARDI, restando o feito, em relação a ele,
extinto, sem resolução do mérito;
Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte da segunda ré;
Julgar PROCEDENTES os pedidos por EBNER LOPES contra OG
BRASIL FERRAMENTARIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
EIRELI EPP, ASOLUTECH COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA-ME e extinguir o processo com resolução
de mérito (art. 487, I, CPC), nos seguintes termos:
Condenar a segunda ré de forma solidária;
Condenar a primeira e a segunda ré, solidariamente, a pagar ao
reclamante: saldo de salário (27 dias); aviso prévio indenizado;
férias proporcionais mais 1/3 (3/12); 13º salário proporcional (11/12com a projeção do aviso prévio); férias vencidas, referentes ao
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Notificação
Processo Nº RTOrd-0010123-58.2019.5.15.0128
AUTOR
ROSA MARIA LENSARINI
TSUKAMOTO
ADVOGADO
SILVIA HELENA DE TOLEDO(OAB:
105797-D/SP)
ADVOGADO
WALTER BERGSTRÖM(OAB:
105185/SP)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 104640-A/SP)
ADVOGADO
CAMILA ANDRADE MESANELLI(OAB:
294608/SP)
ADVOGADO
CARINA DANIEL(OAB: 292992/SP)
ADVOGADO
MATHEUS FERRAZ DE
CAMPOS(OAB: 341072/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO TANK BERGSTROM(OAB:
373303/SP)
RÉU
JOSE LEONARDO SOARES SEABRA