2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
3254
bloqueio, através do convênio BACENJUD dos ativos financeiros
AUTOR: FRANCIELE APARECIDA IZO DOS REIS
porventura existentes em nome do(a) Executado(a) AZALEIA
RÉU: JONILDA SILVA CLEMENTE 05072334503
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - CNPJ:
18.687.361/0001-13.
Caso realizado o pedido de bloqueio na conta cadastrada no TST
para esse fim e for constatado que a pessoa física ou jurídica não
mantém numerário suficiente para o atendimento da ordem judicial,
DECISÃO PJe-JT
em cumprimento à RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 05/2014 e
PROVIMENTO GP-CR Nº 05/2015, oficie-se ao Ministro Corregedor
-Geral da Justiça do Trabalho informando que foi constatado que a
executada não mantém numerário suficiente para o atendimento da
ordem judicial pelo sistema Bacen Jud na conta da cadastrada no
Vistos etc.
TST para esse fim, encaminhando-se a cópia do detalhamento da
Ante a notícia de inadimplemento e requerimento do exequente,
Ordem Judicial de Valores, nos termos do art. 96, § 1º, da
Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011, do
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
C. TST, verificado o não pagamento do débito ou descumprida a
Trabalho e proceda-se a nova tentativa de bloqueio genérico, sem
obrigação de fazer ou não fazer, inclua(m)-se o(s) devedor(es)
indicação da conta cadastrada.
JONILDA SILVA CLEMENTE - CNPJ: 23.375.081/0001-00 no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
CRAVINHOS, 15 de Fevereiro de 2019.
Muito embora tenha o devedor - constituído sob a modalidade de
firma individual "ME" -, sido regularmente CITADO para pagamento,
permaneceu inerte, em atitude omissiva que impele o Juízo a
JUÍZA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTSum-0010413-41.2018.5.15.0150
AUTOR
FRANCIELE APARECIDA IZO DOS
REIS
ADVOGADO
RAQUEL RONCOLATTO RIVA(OAB:
160263/SP)
RÉU
JONILDA SILVA CLEMENTE
05072334503
presumir, em sede de cognição sumária, não deter ele patrimônio
para satisfação do débito trabalhista.
Em casos tais, em que o empresário e a empresa se confundem no
que tange à situação patrimonial - por força da responsabilidade
solidária e ilimitada da pessoa física, titular do empreendimento fica o Juízo autorizado a direcionar de imediato os atos de excussão
em relação aos integrantes do quadro social, posto que a intimação
Intimado(s)/Citado(s):
realizada para quitação do débito produziu seus efeitos jurídicos em
- FRANCIELE APARECIDA IZO DOS REIS
relação a todos.
Considerando-se ainda, que o princípio consubstanciado no artigo
795, parágrafo 1º do CPC não pode ser invocado com o fito de
PODER JUDICIÁRIO
entravar a ação do Estado na satisfação de um direito já
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconhecido por Sentença transitada em julgado, declaro a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
Fundamentação
jurídicaprevisto nos artigos 113 a 137 do CPC conforme disposto
no art. 855-A da CLT e reputo o(a) Sr(a). JONILDA SILVA
AVENIDA FAGUNDES, 196, CENTRO, CRAVINHOS - SP - CEP:
14140-000
CLEMENTE parte legítima para responderem subsidiaria e
ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa executada,
com seus bens pessoais atuais e futuros, até a integral satisfação
TEL.: (16) 34821115 - EMAIL: saj.vt.cravinhos@trt15.jus.br
do crédito.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
DSC
PROCESSO: 0010413-41.2018.5.15.0150
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
executada é medida que se impõe no caso presente, por força do
inciso II, do artigo 790 do CPC, e em aplicação analógica que se faz
do artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor) combinado com o artigo 50 do Código Civil,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130675